Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 971, de 4 de janeiro 1991

Dispõe sobre alteração da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/1991

Data de Publicação:

22/01/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5456, de 22/01/1991

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1394, de 28 de junho 2001

LEI Nº 971, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

 Dispõe sobre alteração da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1986 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 26 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.

 

"Art. 26. Aos Delegados de Polícia, Sub-Delegados, Chefe de Posto Policial e Agentes de Polícia será atribuído: gratificação de função, interiorização, incentivo e risco de vida, enquanto, em efetivo exercício e desde que superior a trinta dias, que será calculado de acordo com o anexo único desta Lei."

 

Art. 2º Dá nova redação ao art. 27 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.

 

"Art. 27. Os Delegados de Polícia não portadores de Curso de Bacharel em Direito, enquanto no exercício da função de Delegado, se por período superior a trinta dias, farão jus à vantagens previstas no anexo único desta Lei."

 

Art. 3º Altera o Capítulo VIII e dá nova redação aos arts. 29 e 30 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.

 

"Capítulo VIII - Da Promoção e Ascensão Funcional

 

Art. 29. A Progressão Funcional de Pessoal dar-se-á através da Promoção Horizontal e da Ascensão Funcional.

 

Parágrafo único.  A Promoção Horizontal será por tempo de serviço, devendo o servidor ser contemplado com um estágio salarial a cada interstício de vinte e quatro meses.

 

Art. 30. A Ascensão Funcional será concedida após a habilitação e classificação em processo seletivo interno, promovido em razão das vagas existentes na respectiva categoria funcional.

 

§ 1º Enquanto o Poder Executivo não houver aprovado o seu Quadro de Pessoal do Estado e divulgada a competente Lotação Ideal Quantitativa e Qualificativa, a Ascensão Funcional poderá ser concedida ao servidor que preencher, no mínimo, as seguintes exigências:

a) possuir tempo de efetivo exercício prestado à administração Direta do Estado igual ou superior a três anos;

b) comprovar grau de escolaridade exigido para preenchimento do cargo;

c) apresentar provas de registro no órgão controlador, quando se tratar de profissão cuja exigência do registro seja indispensável; e

d) encontrar-se em pleno exercício de seu cargo.

 

§ 2º A concessão da Ascensão Funcional na forma do parágrafo anterior somente poderá ocorrer após a expressa concordância do Titular da Pasta de lotação do servidor, parecer do Secretário de Estado da Fazenda onde esteja consignada a existência de suporte financeiro e decisão final do Secretário de Estado de Administração.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do  Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.                                                                          

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

 

Anexos