Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 943, de 27 de junho 1990

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/06/1990

Data de Publicação:

27/06/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5316-A, de 27/06/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 977, de 19 de fevereiro 1991

LEI Nº 943, DE 27 DE JUNHO DE 1990

 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1991.

 

Art. 2º No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

I - corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1990, explicitando os critérios adotados; e

II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1991 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 3º Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na lei orçamentária.

 

Art. 4º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas a aquisição de mobiliário e equipamentos ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei, todas expressamente especificadas na lei orçamentária.

 

Art. 5º A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta pela administração pública estadual de projetos e atividades típicos das administrações públicas municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I da Constituição Federal e 22 inciso VI e VII da Constituição Estadual, ressalvando-se o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.

 

Parágrafo único. As despesas com cooperação técnica e financeira do Estado com outros níveis de Governo far-se-ão em categoria de programação específica classificada exclusivamente como transferências intragovernamentais.

 

Art. 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, de acordo com o disposto no art. 165, § 7º da Constituição Federal, observarão, no seu conjunto, as seguintes condições:

I - Indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos, considerando-se, inclusive, os efeitos dos encadeamentos sobre a atividade econômica; e

II - demonstração, na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, da distribuição e aplicação de recursos em determinadas áreas.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL

E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não seja os provenientes de:

I - participação acionária; e

II - pagamento de serviços prestados.

 

Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo, constarão, também, do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 169, parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior à variação do índice oficial de inflação, respeitado o limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual; e

II - para efeito do cálculo do disposto no inciso I deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei 4.711/65.

 

Art. 10. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior aos das receitas, excluídos:

I - nas despesas:

a) o serviço da dívida pública mobiliária Estadual;

b) a parcela de investimentos prioritários, financiada por emissão de títulos da dívida pública estadual que não excederá o montante equivalente a dez por cento da receita tributária líquida; e

c) o aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do art. 20, § 1º desta Lei.

II - nas receitas, o produto da emissão de títulos da dívida pública estadual.

 

§ 1º As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de créditos nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

§ 2º O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando o disposto no art. 40 desta Lei.

 

Art. 11. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

 

Art. 12. O relatório bimestral de que trata o art. 156 da Constituição Estadual, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade a que se refere o art. 8º desta Lei, as despesas realizadas com:

I - diárias relativas a trabalho fora da sede;

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;

III - locação de mão-de-obra;

IV - consultoria de qualquer espécie; e

V - publicidade e propaganda.

 

Art. 13. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento de qualquer título pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a docentes pesquisadores ou instituições de pesquisa e de ensino superior.

 

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 8º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária somente poderá incluir recursos do Estado inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 8º desta Lei, para fundos de previdência privada e congêneres, caso:

I - o fundo ou congêneres, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na data de promulgação desta Lei; e

II - não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa do Estado, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 15. A despesa com transferência de recursos do Estado para Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual; e

III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 144, incisos II, III e IV da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II e III, será feita através da lei orçamentária de 1991.

 

§ 3º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado a município, inclusive as suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

 

Art. 16. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 8º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários.

 

Art. 17. O demonstrativo a que se refere o art. 154 da Constituição Estadual quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.

 

§ 1º No caso de retornos de créditos concedidos, será também discriminado pelo Tesouro Estadual ou por entidade credora, o montante vencendo em 1991, inclusive o vencido e não pago.

 

§ 2º A prestação de contas anual do Estado demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através das Secretarias correspondentes, bem como os voltados à defesa do meio ambiente e à Ciência e Tecnologia.

 

Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 44, inciso II, 99, § 1º e III da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 9º e seus incisos desta Lei;

II - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I desta Lei e à disponibilidade dos recursos; e

III - as despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos obedecerão o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 12 e 14 desta Lei.

 

Art. 20. A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada à necessidade de recursos para atender:

I - ao serviço da dívida pública mobiliária estadual;

II - aos investimentos prioritários não excedendo o montante equivalente a dez por cento da receita tributária líquida;

III - às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º desta Lei; e

IV - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 1º Poderão ser emitidos títulos da dívida pública estadual, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 2º A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso II deste artigo, condicionados à efetiva colocação dos títulos.

 

Art. 21. Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de créditos os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades, incluídos no orçamento de que trata esta seção, destinados:

I - a concessão de quaisquer empréstimos;

II - à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;

III - a aplicação em programas de financiamentos para atender dispositivos constitucionais;

IV - à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966, devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária; e

V - ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública estadual não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.

 

Parágrafo único. A programação contará com recursos provenientes:

I - da realização de operações de crédito;

II - das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;

III - das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionadas no caput; e

IV - de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 32 § 1º desta Lei.

 

Art. 22. Os financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública estadual, exceto quando haja autorização específica em lei e o respectivo subsídio esteja previsto expressamente na lei orçamentária.

 

Art. 23. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos em que a Lei Orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição o conjunto de gastos que o governo estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transportes, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto.

 

Art. 24. Os financiamentos para as atividades rurais com recursos da programação das operações oficiais de crédito serão exclusivos para os mini e pequenos produtores em suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com recursos de programas especiais.

 

Art. 25. As dotações para a política de garantia de preços mínimos serão orçados de modo a compatibilizar a demanda com a disponibilidade de recursos do Governo Estadual e a reduzir a intervenção estatal no setor agropecuário.

 

Art. 26. As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do governo estadual, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 27. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, incisos I, II e III e 239 da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, funções e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; e

III - de receitas tributárias.

 

Parágrafo único. Para suprir eventuais deficits no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública estadual, respeitado o disposto no art. 32, § 1º desta Lei.

 

Art. 28. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, à qual competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária, constituída pelos representantes dos órgãos responsáveis pela ação incluídas no orçamento de que trata esta seção.

 

Art. 29. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 30. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, o Estado levará em conta os recursos provenientes dos orçamentos da União e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas ações.

 

Art. 31. Integrará programação especial de operações oficiais de crédito, do orçamento a que se refere esta Seção, pelo menos, a destinação de recursos para financiar programas de desenvolvimento econômico, de acordo com o disposto no art. 214, caput da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social identificará o retorno dos financiamentos concedidos, bem como a destinação específica para as despesas referidas neste artigo.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I - revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas pelo art. 195, incisos I, II e III da Constituição Federal, de forma a viabilizar os recursos necessários a atender os novos encargos e benefícios com a previdência, à saúde e a assistência social;

II - modificações da estrutura de isenção e incentivos fiscais;

III - revisão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, sem prejuízo da arrecadação global;

IV - revisão do imposto sobre a prioridade de veículos automotores - IPVA;

V - revisão do adicional do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

VI - revisão das contribuições de intervenção no domínio econômico de forma a privilegiar a tributação através de imposto, sem prejuízo da arrecadação global;

VII - redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos estaduais, com o objetivo de preservar os respectivos valores; e

VIII - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos na União recebidos com atraso.

 

§ 1º No Projeto de Lei Orçamentária, a estimativa das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, desde que explicite as despesas que ficam condicionadas à realização das referidas receitas, as quais serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção governamental à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, às categorias de programação indicadas na forma do disposto no art. 38 desta Lei, até se completar o valor necessário:

I - cancelamento linear de até cem por cento dos recursos relativos a novos projetos;

II - cancelamento de até sessenta por cento dos recursos relativos a projetos em andamento;

III - cancelamento de até quarenta por cento dos recursos relativos a ações de manutenção;

IV - cancelamento dos restantes quarenta por cento dos recursos relativos aos projetos em andamento; e

V - cancelamento dos restantes sessenta por cento dos recursos relativos às ações de manutenção.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações propostas na legislação a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

PREVISTO NO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Art. 33. O orçamento de investimento previsto no art. 153, II da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes.

 

§ 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.

 

§ 4º Acompanhará o projeto de lei orçamentária, quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimento das empresas e sociedades.

 

Art. 34. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado dez por cento do projeto; e 

II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica e financeira.

 

Art. 35. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o art. 20, § 1º desta Lei, serão utilizados exclusivamente para atender a participação do Estado no capital de empresas das quais detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA

FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 36. A agência financeira oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV - prioridades para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;

VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de Governo; e

VIII - prioridade a projetos de agricultura.

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 37. Na lei orçamentária anual que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á com base na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A classificação a que se refere o caput deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada evidenciando o déficit ou o superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

 

§ 3º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I - da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos;

II - da natureza da despesa para cada órgão;

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão;

IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 197 da Constituição Estadual; e

V - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.

 

§ 4º Para apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso V, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 5º Além do disposto do caput deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 33 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 7º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública na forma do art. 162, parágrafo único da Constituição Estadual;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual; e

III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 8º As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais a que se refere o art. 160 da Constituição Estadual serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.

 

Art. 38. Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, a seguinte discriminação:

I - não-vinculados;

II - da seguridade social;

III - aplicados em ensino, na forma do art. 197 da Constituição Estadual e do art. 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;

V - decorrentes de operações de crédito; e

VI - condicionados, nos termos do art. 32 desta Lei.

 

Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado.

 

Art. 39. O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 40. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária do Governo à Assembléia Legislativa, deverá:

I - explicitar a situação observada no exercício de 1989 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso III e o art. 169 da Constituição Federal e o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites, nos termos dos arts. 37 e 38, Parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - fornecer informações e dados quantitativos e qualitativos, relacionados a cada projeto com investimentos acima de CR$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) de maio de 1990, de forma a identificar o estágio em que se encontra o cronograma a cumprir, bem como avaliar os custos da fase executada.

 

Art. 41. Nas alterações de dotações constantes do projeto de lei orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se à classificação econômica da respectiva aplicação; e

II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.

 

Art. 42. Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 37, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo único. As mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 43. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembléia Legislativa a que se refere o art. 160, § 1º da Constituição Estadual, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais o disposto neste artigo.

 

Art. 44. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até o dia 1º de setembro.

 

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa deverá devolver o Projeto de Lei Orçamentária para sanção governamental até o dia trinta de novembro e só entrará em recesso depois de concluídas as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.

 

Art. 46. Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição.

 

Art. 47. A Secretaria de Planejamento e Coordenação, divulgará, até o quinto dia útil do exercício financeiro de 1991, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamentos da despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 1991, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria da programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990 e reabertos na forma do disposto no art. 162 da Constituição Estadual.

 

§ 3º O detalhamento da lei orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na lei orçamentária de acordo com o art. 37 desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária ou de crédito adicional.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 5º O detalhamento a que se refere o art. 12 desta Lei, será explicitado nos quadros a que se refere o art. 47 caput e seus §§ 3º e 4º desta Lei, como itens específicos, nos quais, obrigatoriamente, deverão estar alocados todos os recursos respectivos.

 

Art. 48. É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março de 1991 mais do que um sétimo da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa. (Vide Lei nº 977, de 19/02/1991, que, sem alteração textual, excluiu as Dotações Orçamentárias destinadas ao pagamento de Pessoal Civil e Militar, Ativos, Inativos e Pensioistas da Administração Estadual das limitações de que trata o caput deste artigo)

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei.

 

Art. 49. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o art. 156, da Constituição Estadual, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, no mesmo nível da lei orçamentária, inclusive no que se refere à receita.

 

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, em 27 de junho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS.

 

PODER LEGISLATIVO

- Prosseguir ações no âmbito das Casas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, bem como implantar um sistema de modernização, através da informatização das ações, reorganização administrativa, reaparelhamento e adaptações das atuais instalações, objetivando adequá-las às novas atribuições constitucionais;

- promover treinamento dos servidores públicos legislativos, além de ampliar e capacitar recursos humanos do Tribunal.

 

PODER JUDICIÁRIO

- Instalar novas Comarcas, Varas e Juizados Especiais de Pequenas Causas;

- reorganizar e modernizar a Justiça com ampliação do Sistema de Comunicação e implantação do centro de informática e de processamento de dados, bem como a reestruturação do sistema de transporte judiciário; e

- modernizar e reequipar o Poder Judiciário dando continuidade à construção e adaptação de sedes no Estado.

 

PODER EXECUTIVO

Educação e Cultura

- Apoiar o ensino fundamental público incluindo, também, o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial continuando com a distribuição de merenda escolar, de livro didático e distribuição de material de apoio pedagógico, bem como a erradicação do analfabetismo;

- continuar a construção, recuperação e adaptação de instalações para o atendimento do ensino público estadual;

- dar continuidade ao programa de capacitação de recursos humanos, através de reciclagem dos profissionais em educação;

- dar continuidade as ações de preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais;

- apoiar, estimular e divulgar a produção cultural do Estado;

- construção, ampliação e equipamento das instalações relativas à cultura; e

- promover a integração das comunidades através de assuntos culturais.

 

TRANSPORTE 

- Construir, reformar e equipar instalações do setor;

- construir e pavimentar, bem como restaurar e conservar a malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais, além de adotar medidas de segurança e fiscalização;

- promover pesquisas e estudos técnicos para a malha viária estadual; e

- promover, em articulação com organismos federais e municipais, a recuperação e ampliação da malha viária estadual e estradas vicinais.

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- Definição de uma política industrial e de estratégias de implantação para o Estado do Acre;

- incentivo à indústria visando a utilização e transformação de matérias-primas locais;

- apoio técnico e gerencial às pequenas e micro-empresas do Estado;

- construção, reforma e reequipamento de unidades destinadas à melhoria e expansão do setor industrial; e

- assessorar os empresários na contratação de recursos do Fundo Constitucional do Norte, gerido pelo BASA.

 

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIENTE

- Desenvolver ações que visem a defesa, controle, conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente, buscando melhorar e garantir a qualidade de vida das populações urbanas e rurais;

- promover estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento dos diferentes ambientes naturais existentes no Acre, a indicação de parâmetros técnicos e instrumentos jurídicos que orientem ações para a recuperação dos ambientes degradados, bem como para a manutenção e utilização racional dos recursos naturais;

- incrementar as ações de defesa civil mediante a agilização de medidas preventivas e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos inclusive os decorrentes de inundações; e

- promover a capacitação e o aperfeiçoamento de profissionais do setor.

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- Promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos objetivando o desenvolvimento de tecnologias adequadas;

- desenvolver pesquisas tecnológicas objetivando o uso de materiais locais e através do avanço do conhecimento e manejo de ecossistemas tropicais;

- implantar unidades-piloto e sistemas silviculturais direcionadas para pesquisas voltadas ao conhecimento e manejo de recursos naturais;

- implantar, reaparelhar e modernizar laboratórios objetivando apoiar o desenvolvimento tecnológico, bem como ampliar o sistema de processamento de dados;

- ampliação da infra-estrutura física, transporte e dos recursos humanos; e

- incentivar o desenvolvimento de comunidades fundadas em atividades produtivas estáveis visando a preservação e conservação ambiental.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

- Construir, ampliar e equipar as instalações do Ministério Público no Estado;

- modernizar as ações do Ministério Público, inclusive mediante a informatização e o processamento de dados;

- promover treinamento e capacitação de recursos humanos.

 

JUSTIÇA E SEGURANÇA

- Continuar a execução das atribuições da polícia estadual, modernizando os serviços de segurança pública;

- edificar, ampliar e equipar unidades policiais e setores ligados à segurança do Estado;

- promover o recrutamento, seleção formação e aperfeiçoamento profissional e cultural dos servidores policiais civis e de apoio.

 

AGRICULTURA

- Propor a organização da estrutura básica para promover a compatibilização e integração das ações dos organismos federais e estaduais que atuam no setor agrícola do Acre;

- detectar necessidades e indicar alternativas viáveis à capacitação e alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para dotar os organismos do setor agrícola do Acre com os meios condizentes ao alcance das eficiências do desenvolvimento de suas atividades fins;

- promover o aumento da produção e a melhoria da qualidade dos alimentos básicos, hortifrutigranjeiros e extrativistas, por meio de uma adequada política de crédito, assistência técnica e extensão rural, fiscalização sanitária animal e vegetal, fornecimento de insumos modernos e garantia de escoamento, armazenamento e comercialização da produção; e

- desenvolver um programa de estímulo ao associativismo de pequenos e médios produtores como instrumento fundamental de acesso ao crédito e meios de comercialização.

 

PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL

- Promover ações de treinamento dos servidores estaduais; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial.

 

ANEXO II

PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

 

- Construir, reformar e equipar as unidades do sistema de saúde, assistência e previdência;

- expandir e melhorar os serviços de assistência médico-hospitalar bem como as atividades primárias de saúde;

- melhorar e adequar as atividades do laboratório de saúde pública no que se refere ao atendimento, em todo o Estado;

- apoiar as ações voltadas para a assistência da criança, do adolescente, da mulher, do idoso e do trabalhador, bem como aos toxicômanos, alcoólatras e portadores de deficiências;

- aprimorar o sistema de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, de modo a dinamizar as ações que lhes são concernentes;

- realizar estudos especiais referentes ao Setor Saúde, seja no âmbito institucional, seja no âmbito assistencial;

- desenvolver uma política de recursos humanos, adequada às reais necessidades do setor;

- avaliar o desempenho global das Unidades do Sistema no que se refere à organização e funcionamento, bem como ao sistema de informações, de modo a apresentar resultados que venham possibilitar o controle e avaliação das atividades inerentes à saúde;

- ampliar e modernizar a Rede Estadual de Hemocentros;

- desenvolver atividades referentes às Regionais de Saúde;

- apoiar e ampliar as ações voltadas para assistência a crianças carentes, às comunidades pobres e aos dependentes de droga e álcool, bem como visando a integração da pessoa idosa e dos deficientes na comunidade;

- prosseguir o atendimento às crianças em creches; e

- expansão de unidades de serviços assistenciais no Estado.

 

ANEXO III

PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO, PREVISTO NO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, PARA AS EMPRESAS DO SETOR DE:

 

INDÚSTRIA

- Viabilizar estudos visando a adequação de novas indústrias às condições regionais;

- dar continuidade a obras em andamento no setor industrial do Estado;

- implantação de pequenos pólos industriais no interior do Estado; e

- ampliação e adequação das instalações, inclusive equipamentos para modernizar o setor industrial.

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

- Viabilizar estudos visando a utilização de tecnologia adaptada; e

- dar continuidade a obras em andamento, bem como ampliar, adequar e equipar as instalações, objetivando expandir e melhorar a capacidade do setor.

 

ARMAZENAMENTO

- Dar prosseguimento ao programa de construção e ampliação de unidades armazenadoras.

 

INFORMÁTICA

- Dar continuidade aos investimentos de expansão bem como melhoria das ações de informática, assegurando um contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da área.

 

ENERGIA ELÉTRICA

- Dar continuidade a obras em andamento de transmissão e distribuição de energia elétrica a cargo do Estado; e

- treinamento e capacitação de recursos humanos.

 

SANEAMENTO BÁSICO

- Promover ações visando a continuidade dos serviços do sistema de saneamento básico, bem como viabilizar a capacitação e alocação de recursos financeiros para o setor;

- viabilizar o treinamento e capacitação de recursos humanos, modernizar e informatizar o setor para um melhor desempenho de suas atividades fins; e

- construir, reformar, ampliar e reequipar unidades da rede do Sistema de Saneamento Básico.

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

- Dar continuidade às obras de construção, recuperação e ampliação dos conjuntos Habitacionais de Rio Branco, inclusive infra-estrutura; e

- elaborar projetos de edificação de novos conjuntos habitacionais.

Anexos