Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 776, de 28 de novembro 1983

Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/11/1983

Data de Publicação:

01/06/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4814, de 01/06/1988

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1236, de 12 de agosto 1997

LEI N. 776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

 

 “Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei n. 526, de 23 abril de 1974 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos únicos aos arts. 19 e 24, os itens I e II do art.25 e o item III ao art. 92. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 22 e aos arts. 25 e 52, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.

 

“Art. 19. ...

 

Parágrafo único. Os policiais militares perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o soldo correspondente, a partir da data em que completarem quinze e vinte e cinco anos, respectivamente, de serviço público estadual.

 

Art. 22 . ...

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende três tipos: 1,2 e 3.

 

Art. 24. ...

 

Parágrafo único. Ao policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor per- centual.

 

Art. 25. A gratificação de serviço ativo tipo 3 é atribuída aos policiais militares em decor- rência da natureza e das condições que se desobriga das suas atividades profissionais, compreende:

 

1 - Gratificação de Risco - é retribuída aos policiais militares em decorrência das situações especiais e a que estão sujeitos no exercício de suas funções e corresponderá a trinta por cento do respectivo soldo;

2 - Gratificação de Professores - é divida por aulas aos oficiais e civis que exerçam o ma- gistério da Polícia Militar, nos termos abaixo especificados:

a - Professores da Academia da Polícia Militar 1/40 (um e quarenta avos) de vencimentos básico do posto de Major PM; e

b - Professores dos cursos de formação e aperfeiçoamento de praça 1/40 avos (um e qua- renta avos) de vencimento básico do posto de Capitão PM.

Art. 52 . ...

I - ...

a - ...

b - ...

c - Subtenente e Sargento vinte por cento.

 

II - ...

III - trinta por cento do soldo do posto quando no exercício do cargo de:

a - Chefe do Estado-Maior, Ajudante Geral, Chefe de Sessões do EMg., Diretores de De- partamentos, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças; e

b - Comandante, Chefe ou Diretor de OPM e Ajudantes de Ordens.

IV - dez por cento do soldo da graduação quando no exercício das funções de:

a - motorista do Comandante Geral e do Chefe do EM;

b - ordenança do Comandante Geral e do Chefe do EM;

c - corneteiro ou clarim.

 

Art. 92 . ...

1 - ...

2 - ...

3 – auxílio-moradia.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 28 de novembro de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos