
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 776, de 28 de novembro 1983
Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974 e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/11/1983
01/06/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4814, de 01/06/1988
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos únicos aos arts. 19 e 24, os itens I e II do art.25 e o item III ao art. 92. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 22 e aos arts. 25 e 52, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
“Art. 19. ...
Parágrafo único. Os policiais militares perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o soldo correspondente, a partir da data em que completarem quinze e vinte e cinco anos, respectivamente, de serviço público estadual.
Art. 22 . ...
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende três tipos: 1,2 e 3.
Art. 24. ...
Parágrafo único. Ao policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor per- centual.
Art. 25. A gratificação de serviço ativo tipo 3 é atribuída aos policiais militares em decor- rência da natureza e das condições que se desobriga das suas atividades profissionais, compreende:
1 - Gratificação de Risco - é retribuída aos policiais militares em decorrência das situações especiais e a que estão sujeitos no exercício de suas funções e corresponderá a trinta por cento do respectivo soldo;
2 - Gratificação de Professores - é divida por aulas aos oficiais e civis que exerçam o ma- gistério da Polícia Militar, nos termos abaixo especificados:
a - Professores da Academia da Polícia Militar 1/40 (um e quarenta avos) de vencimentos básico do posto de Major PM; e
b - Professores dos cursos de formação e aperfeiçoamento de praça 1/40 avos (um e qua- renta avos) de vencimento básico do posto de Capitão PM.
Art. 52 . ...
I - ...
a - ...
b - ...
c - Subtenente e Sargento vinte por cento.
II - ...
III - trinta por cento do soldo do posto quando no exercício do cargo de:
a - Chefe do Estado-Maior, Ajudante Geral, Chefe de Sessões do EMg., Diretores de De- partamentos, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças; e
b - Comandante, Chefe ou Diretor de OPM e Ajudantes de Ordens.
IV - dez por cento do soldo da graduação quando no exercício das funções de:
a - motorista do Comandante Geral e do Chefe do EM;
b - ordenança do Comandante Geral e do Chefe do EM;
c - corneteiro ou clarim.
Art. 92 . ...
1 - ...
2 - ...
3 – auxílio-moradia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de novembro de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre