
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 723, de 11 de dezembro 1980
Acrescenta ítem ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, alterada pela Lei n. 697, de 13 de dezembro de 1979.
Lei Ordinária
11/12/1980
19/12/1980
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3047, de 19/12/1980
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 723, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
Acrescenta item ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, alterada pela Lei n. 697, de 13 de dezembro de 1979. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, modificado pela Lei n. 697, de 13 dezembro de 1979 e item III com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - ...
II - ...
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: onze por cento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre