
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 594, de 15 de julho 1976
Institui a taxa de segurança pública e dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação.
Lei Ordinária
15/07/1976
21/07/1976
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1970, de 21/07/1976
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 594, DE 15 DE JULHO DE 1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança Pública, cuja arrecadação e lançamento serão regulados pelas disposições desta Lei e do respectivo Regulamento que, para a sua execução, vier a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Taxa ora instituída se destina a remunerar a expedição de alvarás para o licenciamento e a fiscalização das diversões públicas, de acordo com a tabela de valores que, anualmente, vier a ser fixada por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º O licenciamento e a expedição do respectivo Alvará, para o funcionamento de espetáculos de diversões públicas, serão feitos pelos órgãos da Secretaria de Segurança Pública que vierem a ser indicados em Regulamento.
§ 2º Tanto o licenciamento quanto o Alvará indicados no parágrafo anterior serão expedidos a título precário obedecidas as seguintes modalidades:
I - anual, quando se destinar a espetáculos que, por sua continuidade, devem ser licenciados por período não superior a um exercício financeiro;
II - especial, quando se destinar a espetáculos que, não obedecendo a periodicidade regular, devem ser licenciados toda vez em que se realizarem.
Art. 3º O licenciamento e a expedição do respectivo Alvará para funcionamento de jogos lícitos, nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas ou assemelhadas, obedecerão às disposições da legislação federal, inclusive as relativas ao cumprimento das obrigações fiscais para com a Fazenda Pública.
Art. 4º O recolhimento da Taxa de Segurança Pública será feito, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual, através de guia padronizada, na forma estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único. Depois de recolhido e contabilizado como receita do Estado, o produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública será transferido, pela sua totalidade, ao Fundo de Reaparelhamento Policial, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º A realização de espetáculos de diversão pública, sem o prévio licenciamento e a expedição do respectivo Alvará importará na multa de cinquenta por cento do valor da Taxa devida.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa se elevará a cem por cento do valor da Taxa não recolhida.
Art. 6º São solidária e sucessivamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de que trata esta Lei:
I - no caso de pessoa física, o promotor de espetáculo, o seu responsável e o proprietário do imóvel onde o mesmo se realizar; e
II – no caso de pessoa jurídica, os sócios, proprietários, dirigentes, gerentes ou propostos da firma, sociedade ou instituição promotora ou responsável pelo espetáculo e o proprietário do local onde o mesmo tiver lugar.
Art. 7º A fiscalização das diversões públicas compete, cumulativamente, aos agentes do fisco estadual e às autoridades policiais ou seus agentes designados pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 8º São isentos da Taxa de Segurança Pública os espetáculos de caráter beneficente ou filantrópico, promovidos por instituições caritativas e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida mediante prévio requerimento da entidade ou instituição que se enquadre nos requisitos acima indicados, endereçado ao Secretário de Segurança Pública com antecedência mínima de, pelo menos, setenta e duas horas antes da realização do espetáculo.
Art. 9º Os Alvarás expedidos até a data desta Lei terão a validade nos mesmos indicada.
§ 1º No caso de se tratar de Alvará expedido sem especificação da data de validade, esta se expedirá em 31 de dezembro do ano em curso.
§ 2º A expedição de novos Alvarás, a partir da vigência desta Lei, será feita mediante o pagamento previsto na Tabela que vier a ser aprovada em Regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Lei 489, de 4 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de julho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre