Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 179, de 21 de junho 1968

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre.” okok

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

21/06/1968

Data de Publicação:

26/06/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 464, de 26/06/1968

Origem:

Sem origem

LEI N. 179, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10, 11 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos.

 

Art. 11. O candidato para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

 

...

 

Art. 55. ....

 

I – ...

 

...

 

i) gratificação de comando de unidade operacional, corregedoria, direção, assessoria e chefia;

 

...

 

§ 2º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico, será concedido aos servidores militares estaduais, detentores de títulos escolares universitários, de aperfeiçoamento e de especialização, devendo esses dois últimos ter correlação direta com a sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, quando couber, e cursos e estágios militares reconhecidos pela legislação própria das corporações militares federais e estaduais, bem como pelas instituições privadas e públicas de ensino policial, quando não exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.

 

§ 3º A gratificação de que trata a alínea i do inciso I deste artigo será atribuída da seguinte forma:

I – comandante de unidade operacional, corregedor e diretor – cinqüenta por cento do soldo do posto ou da graduação; e

II – chefe de assessoria, divisão e seção, trinta por cento do soldo do posto ou da graduação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001.

 

ANEXO IV

TITULAÇÃO

Praças

Máximo 20%

Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo

Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo

3º Grau - 20% do Soldo

Oficiais

Máximo 20%

Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo

Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo

Especialização lato sensu - 10% do Soldo

Mestrado ou Curso Superior de Polícia/Bombeiro - 15% do Soldo

Doutorado - 20% do Soldo

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos