Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 527, de 31 de julho 2026
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
31/07/2026
04/08/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.322, de 04/08/2026
Tribunal de Justiça
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 31 DE JULHO DE 2026
| Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...
...
§ 6º O pagamento mensal da GAE, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.
...
Art. 20. ...
...
§ 2º O pagamento mensal da indenização para deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.
§ 3º O Conselho da Justiça Estadual poderá autorizar, mediante resolução, o ressarcimento de despesas adicionais relacionadas ao cumprimento de mandados.” (NR)
Art. 2º Os ocupantes dos Cargos de Oficial de Justiça PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE, nos termos da Lei Complementar nº 258, de 2013, a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Anexos
Sem anexos