Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4837, de 6 de agosto 2026

Institui o Dia do Controlador Interno no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/08/2026

Data de Publicação:

14/08/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.329, de 14/08/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Projeto de Lei:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.837, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

 

 Institui o Dia do Controlador Interno no Estado do Acre.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Dia do Controlador Interno, a ser comemorado anualmente no dia 8 de setembro.

 

Art. 2º O Dia do Controlador Interno passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre.

 

Art. 3º A data instituída por esta Lei tem como objetivos:

I - valorizar e reconhecer os profissionais que atuam nos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e das entidades da administração indireta estadual;

II - fortalecer a cultura de integridade, transparência e governança na administração pública;

III - promover a disseminação de boas práticas de gestão e controle;

IV - estimular a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos agentes públicos que atuam na área de controle interno; e

V - contribuir para o fortalecimento da accountability pública e da segurança técnica das decisões adotadas pelos gestores públicos.

 

Art. 4º O Dia do Controlador Interno, instituído por esta Lei, constitui homenagem igualmente aos profissionais que exercem atividades de controle interno nos órgãos e entidades dos municípios do Estado do Acre, sem imposição de obrigações aos entes municipais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover e apoiar eventos, campanhas, seminários e ações educativas alusivos ao Dia do Controlador Interno, em cooperação com os demais Poderes, órgãos autônomos e entidades públicas e privadas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos