Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4835, de 6 de agosto 2026

Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel de propriedade do Município de Plácido de Castro, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/08/2026

Data de Publicação:

14/08/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.329, de 14/08/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Projeto de Lei:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.835, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

 

 Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel de propriedade do Município de Plácido de Castro, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel de Matrícula nº 5.007, de propriedade do Município de Plácido de Castro, consistente no lote urbano nº 60 da quadra nº 12, com área total de 14.172,00m² (quatorze mil, cento e setenta e dois metros quadrados), situado na Rua Francisco Ferreira de Souza, Bairro Cageacre, conforme descrição do registro imobiliário na Comarca de Plácido de Castro.

 

Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à implementação de política pública habitacional de interesse social, voltada à construção de unidades habitacionais de interesse social.

 

Art. 3º A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, devendo o Estado do Acre cumprir a finalidade e a obrigação de fazer descrita no art. 2º desta Lei, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concretização do uso, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do doador.

 

Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro imobiliário e dos demais atos cartorários e administrativos necessários à formalização da transferência de domínio e à averbação da afetação, bem como os custos inerentes ao cumprimento do encargo ora assumido, correrão às contas de dotações orçamentárias próprias e específicas do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos