Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4667, de 4 de novembro 2025

Institui a Semana de Conscientização do Autismo no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/11/2025

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Projeto de Lei:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.667, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 Institui a Semana de Conscientização do Autismo no Estado do Acre.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Estado a Semana de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril.

 

Art. 2º A Semana de Conscientização do Autismo deve ter como objetivos fundamentais:

I - promover ações de inclusão social e participação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - estimular debates permanentes sobre o TEA, ampliando o conhecimento e a conscientização no âmbito estadual;

III - desenvolver campanhas educativas em parceria com os setores de saúde, educação e assistência social, visando diagnóstico precoce e intervenções apropriadas;

IV - realizar atividades recreativas e esportivas, com destaque para a Corrida Azul pela Conscientização do Autismo, que devem ser incluídas no Calendário Esportivo Estadual, em consonância com a Lei Municipal nº 2.428, de 9 de maio 2022, de Rio Branco/Acre; e

V - divulgar experiências de inclusão e boas práticas voltadas às pessoas com TEA e seus familiares.

 

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana devem incluir palestras, oficinas, eventos culturais, rodas de conversa e ações de capacitação para profissionais que atuam com pessoas autistas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para garantir a realização das ações previstas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 4 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos

Sem anexos