Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4665, de 4 de novembro 2025
Institui a Semana Estadual do Rim.
Lei Ordinária
04/11/2025
Não Informada
Sem informações de publicação
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.665, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
| Institui a Semana Estadual do Rim. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Acre, a Semana Estadual do Rim, a realizar-se anualmente na segunda semana do mês de março, em alinhamento com o Dia Mundial do Rim.
Art. 2º A Semana Estadual do Rim tem por objetivos:
I - promover a conscientização da população acerca da importância da saúde renal;
II - difundir informações sobre prevenção, fatores de risco, sinais e sintomas das doenças renais;
III - estimular o rastreamento precoce de doenças renais em grupos de risco;
IV - fortalecer a atenção primária à saúde como porta de entrada e coordenadora do cuidado em doença renal crônica;
V - incentivar a articulação entre os serviços de saúde estaduais, municipais e federais, incluindo unidades de nefrologia, diálise e transplante;
VI - apoiar ações de educação continuada para profissionais de saúde; e
VII - fomentar a produção e divulgação de dados epidemiológicos estaduais sobre saúde renal.
Art. 3° Durante a Semana Estadual do Rim, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, poderá promover, em parceria com municípios, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos de saúde e organizações de pacientes, as seguintes atividades, entre outras:
I - campanhas educativas em mídias tradicionais e digitais;
II - mutirões de aferição de pressão arterial, glicemia, cálculo de índice de massa corporal e coleta de exames laboratoriais (creatinina sérica, exame de urina com avaliação de Albuminuria), quando disponível;
III - ações itinerantes em áreas rurais, ribeirinhas e indígenas;
IV - webinários, cursos e oficinas sobre prevenção e manejo da doença renal;
V - atividades de acolhimento e orientação em unidades de nefrologia e serviços de diálise;
VI - cadastro e atualização de pacientes em acompanhamento pré-dialítico;
VII - estímulo à doação de órgãos e tecidos, quando pertinente às ações de transplante renal; e
VIII - divulgação de protocolos estaduais de linha de cuidado da doença renal crônica.
Art. 4º A SESACRE poderá editar regulamento anual com o slogan, materiais educativos e metas específicas da campanha, observando o tema internacional do Dia Mundial do Rim e as prioridades epidemiológicas do Estado.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado poderão celebrar convênios e termos de cooperação com municípios, instituições científicas, sociedades médicas, organizações não governamentais e setor privado para execução das ações da Semana Estadual do Rim.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, priorizando-se o redirecionamento de ações educativas e de promoção da saúde já existentes, sem criação de novos encargos permanentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Anexos
Sem anexos