Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4821, de 23 de julho 2026

Altera a Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2026

Data de Publicação:

24/07/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.315, de 24/07/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Projeto de Lei:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.821, DE 23 DE JULHO DE 2026

 

 Altera a Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

...

XII - afetação: destinação formal ou uso informal de bens imóveis públicos para a execução de serviço ou estabelecimento da administração pública estadual direta e indireta;

…” (NR)

 

“Art. 3º Os recursos oriundos da alienação, locação, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis públicos devem ser destinados ao Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre, instituído pela Lei nº 4.510, de 20 de dezembro de 2024.

 

§ 1º O Fundo de que trata o caput fica vinculado ao órgão central de gestão.

 

§ 2º Os recursos do Fundo devem ser aplicados de acordo com a sua natureza, admitindo-se o pagamento de despesas de capital e despesas correntes estritamente necessárias à sua administração, arrecadação, operacionalização, manutenção, conservação, regularização e fiscalização patrimonial.

 

§ 3º Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis adquiridos em processos judiciais ou por dação em pagamento possuem destinação livre para despesas correntes, observando-se o disposto na legislação orçamentária e financeira.” (NR)

 

“Art. 4º ...

I - …

h) supervisionar e destinar os bens imóveis públicos dominicais urbanos não afetados;

...

 

§ 1º O Governador poderá editar ato delegando aos dirigentes máximos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta para praticar atos ordinatórios, atos de mera execução, representação institucional perante órgãos e entidades de outros Poderes e de outros entes federativos, bem como assinar termos e documentos relativos à gestão patrimonial imobiliária que não importem disposição do patrimônio.

 

§ 1º-A É vedada a delegação de atos de alienação, doação, permuta, dação em pagamento e quaisquer outros atos de disposição patrimonial, bem como de atos que dependam de autorização legislativa.

 

...” (NR)

 

“Art. 8º ...

IV - mapa e memorial descritivo da área objeto da aquisição, dispensáveis quando a matrícula imobiliária contiver descrição georreferenciada suficiente à identificação do bem imóvel, mediante justificativa técnica nos autos;

V - laudo de avaliação e vistoria do bem imóvel a ser adquirido;

...” (NR)

 

“Art. 10. A Secretaria de Estado da Casa Civil apreciará o mérito de processos administrativos de aquisição de bens imóveis no âmbito do Poder Executivo, ouvidos os órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, orçamentária e financeira.

 

...” (NR)

 

“Art. 11. ...

...

 

§ 2º O uso informal dos bens imóveis públicos nas atividades-meio ou finalísticas dos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta implicará afetação, incidindo as obrigações e responsabilidades de que trata o § 1º.

 

§ 3º Quando não for exigida averbação em matrícula, o órgão central de gestão poderá formalizar a afetação de bens imóveis públicos, por meio do termo de que trata o caput, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º O órgão ou entidade ao qual estiver afetado, formalmente ou por uso informal, o bem imóvel público, apenas se desincumbirá das respectivas obrigações e responsabilidades a partir da sua formal e efetiva devolução ao órgão central de gestão, ficando obrigado à guarda e ao pagamento das despesas incidentes pelo uso do bem até seu recebimento.

 

...” (NR)

 

“Art. 18. ...

...

 

§ 3º A alienação onerosa, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor de aquisição, na forma de regulamento.

 

§ 4º O parcelamento poderá ser implementado em até 120 (cento e vinte) vezes, sendo as taxas e juros definidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

...” (NR)

 

“CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS SANÇÕES” (NR)

 

“Art. 20. Compete ao órgão central de gestão a fiscalização do cumprimento desta Lei pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XII-A e XII-B do art. 2º da Lei nº 3.885, de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos