Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 524, de 20 de julho 2026

Altera a Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

20/07/2026

Data de Publicação:

22/07/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.313, de 22/07/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Projeto de Lei:

Não informado

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 20 DE JULHO DE 2026

 

 Altera a Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a isenção poderá ser requerida com efeito retroativo ao ano anterior, desde que:

I - se trate de aquisição de veículo automotor com faturamento direto do fabricante a consumidor final, e que a emissão do documento fiscal eletrônico que acoberte a operação aconteça no final do exercício e a efetiva entrega do veículo aconteça no exercício subsequente ao da emissão do documento fiscal;

II - a solicitação da renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte ou outro documento equivalente, ocorra no final do exercício e a efetiva renovação aconteça somente no exercício subsequente;

III - em outras situações não previstas nos incisos do caput, mediante a abertura de processo administrativo e juntada dos documentos necessários à comprovação da isenção.

 

§ 3º A retroatividade da isenção de que trata o § 2º será limitada ao exercício de emissão do documento fiscal eletrônico; ou da data do protocolo da solicitação de renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte ou outro documento equivalente ou do protocolo de abertura do processo administrativo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 20 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos