Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4816, de 30 de junho 2026
Institui indenização especial, de natureza compensatória e humanitária, aos dependentes das vítimas fatais do episódio ocorrido no Instituto São José, em Rio Branco AC.
Lei Ordinária
30/06/2026
30/06/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.300-B, de 30/06/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.816, DE 30 DE JUNHO DE 2026
| Institui indenização especial, de natureza compensatória e humanitária, aos dependentes das vítimas fatais do episódio ocorrido no Instituto São José, em Rio Branco AC. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída indenização especial, de natureza exclusivamente indenizatória e humanitária, destinada aos dependentes das vítimas fatais do episódio de violência ocorrido em 5 de maio de 2026, nas dependências do Instituto São José, no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
§ 1º A indenização prevista nesta Lei, será paga em parcela única, por vítima fatal, observados os critérios de habilitação dos beneficiários e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A indenização não possui natureza previdenciária, trabalhista, remuneratória ou assistencial continuada, não se incorpora a qualquer benefício, remuneração, pensão ou verba de qualquer natureza, nem constitui despesa de pessoal.
§ 3º A concessão da indenização não implica reconhecimento automático de responsabilidade civil, administrativa ou trabalhista do Estado, da entidade mantenedora da unidade escolar ou de terceiros, nem renúncia dos beneficiários ao direito de pleitear judicialmente reparação complementar, caso entendam cabível.
§ 4º A indenização instituída por esta Lei possui caráter excepcional e não gera precedentes para situações diversas da descrita no caput.
Art. 2º São beneficiários da indenização os dependentes das vítimas fatais referidas no art. 1º, assim considerados:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
Il - os filhos menores de 21 anos ou inválidos, com deficiência ou incapacidade; e
lll - na ausência dos dependentes previstos nos incisos anteriores, os pais economicamente dependentes.
§ 1º Havendo mais de um beneficiário habilitado em relação à mesma vítima fatal, o valor da indenização será rateado em partes iguais.
§ 2º A existência de outros benefícios previdenciários, seguros ou indenizações pagas por terceiros não impede o recebimento da verba prevista nesta Lei.
Art. 3º A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima fatal.
Parágrafo único. O valor previsto no caput será pago uma única vez por vítima, independentemente do número de dependentes habilitados.
Art. 4º A concessão da indenização observará procedimento administrativo de habilitação, nos termos de regulamentação a ser editada peto Poder Executivo.
Art. 5º O pagamento da indenização instituída por esta Lei observará, como prazo limite para empenho, liquidação e pagamento, a data de 31 de janeiro de 2027, admitida sua antecipação, total ou parcial, no exercício financeiro de 2026, desde que regularmente habilitados os beneficiários e existente dotação orçamentária específica ou crédito adicional regularmente autorizado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais no exercício de 2026 para o cumprimento imediato desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre