Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 517, de 3 de junho 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

03/06/2026

Data de Publicação:

11/06/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.285, de 11/06/2026

Origem:

Minísterio Público

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.807, DE 03 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...

...

VI - nível: a posição do servidor de provimento efetivo no escalonamento vertical da carreira, representado por algarismos cardinais;

VII - classe: a posição do servidor de provimento efetivo no escalonamento horizontal da carreira, representado por letras, hierarquizadas segundo o grau de complexidade e escolaridade;” (NR)

 

...

 

“Art. 11. ...

 

...

 

§ 2º ...

...

XVIII - cessão e/ou exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo o servidor ser submetido à devida avaliação de desempenho, observando-se os termos previstos em Ato do Procurador-Geral de Justiça;

...

XX - licença para tratamento da própria saúde;

XXI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XXII - estudo fora do Estado, devidamente autorizado; e

XXIII - falta abonada, a critério do chefe imediato.

 

§ 3º ...

...

VI - licença para atividade política, que não contemple o exercício de mandato eletivo;” (NR)

...

 

“Art. 12. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção e chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento nas atividades meio e finalísticas do MPAC e serão denominados Cargos em Comissão – CC-MP.

 

§ 1º Os cargos em comissão estão descritos no Anexo III e distribuídos, em quantidades mínimas, nas unidades constantes do Anexo VI desta Lei, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça definir estruturas adicionais e complementares das unidades respectivas.

 

...

 

§ 3º ...

I - nível médio de escolaridade, para os Cargos em Comissão CC-MP-1; e

II - nível superior de escolaridade, para os cargos escalonados de CC-MP-2 a CC-MP-9.

 

...

 

§ 5º No mínimo dez por cento do quantitativo de cargos em comissão preenchidos de que trata o Anexo III serão providos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.” (NR)

 

“Art. 13. As Funções de Confiança – FC-MP serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.” (NR)

 

...

 

“Art. 14. ...

 

§ 1º A chefia do gabinete, bem como a da ajudância de ordens do Procurador-Geral de Justiça, serão exercidas exclusivamente por oficial militar.” (NR)

 

...

 

“Art. 17-A. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo prestado ao Ministério Público do Estado do Acre, incidente sobre o vencimento-base, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.” (NR)

 

“Art. 19. ...

 

...

 

§ 2º Ao servidor efetivo que ocupar os cargos em comissão nos níveis de CC-MP-7 a CC-MP-9 poderá optar por receber a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação no percentual de sessenta por cento do valor da remuneração do cargo em comissão correspondente.” (NR)

 

...

 

“Art. 20-A. Fica instituído o Auxílio Extraordinário, de caráter não remuneratório, cujo valor será estipulado anualmente por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser pago, em parcela única, no mês de dezembro de cada exercício aos servidores ativos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)

 

“Art. 20-B. Aos servidores em exercício, será concedido Auxílio-Creche, desde que não oferecido o serviço de creche pelo Ministério Público do Estado do Acre, benefício de caráter não remuneratório, para custear despesas de filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, com idade até seis anos incompletos.

 

Parágrafo único. O valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Creche, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, serão fixados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

“Art. 20-C. Ao servidor efetivo designado como contador do Ministério Público do Estado do Acre, poderá ser concedida Gratificação de Atividade Contábil – GAC, no valor constante na Lei Estadual nº 3.224, de 15 de março de 2017, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.

 

Parágrafo único. O servidor efetivo que fizer jus à GAC, por pelo menos cinco anos consecutivos, incorporará o respectivo valor aos seus proventos no ato da aposentadoria.” (NR)

 

...

 

“Art. 28. ...

 

...

 

§ 4º A gratificação de que trata este artigo poderá ser acumulada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, com a gratificação do exercício do cargo em comissão ou da função de confiança. (NR)

 

...

 

“SEÇÃO VI-A

Da Licença Compensatória de Desempenho – LCD

 

Art. 29-A. Fica instituída a Licença Compensatória de Desempenho – LCD, a ser concedida aos ocupantes ativos dos cargos de provimento efetivo, de provimento exclusivamente em comissão, bem como aos servidores cedidos ou à disposição do Ministério Público do Estado do Acre.

 

§ 1º A LCD tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Ministério Público do Estado do Acre, no sentido de estimulá-lo a participar de programas, projetos e ações que objetivem ao alcance de metas estabelecidas no planejamento estratégico e outras metas de resultados, estabelecidas pela administração.

 

§ 2º O direito ao usufruto da licença a que se refere o caput deste artigo somente será adquirido quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, ou especificamente designado para atividades especiais, direcionadas à execução de projetos estratégicos.

 

§ 3º Para fazer jus à LCD, o servidor será submetido à avaliação periódica de desempenho e deverá apresentar índice positivo, mensurado por meio da eficiência, eficácia e efetividade de sua ação, na forma disciplinada por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho.

 

§ 5º A requerimento do servidor e observada a necessidade de serviço, o usufruto da LCD poderá ser concedido integralmente, de uma só vez ou em até três períodos.” (NR)

 

...

 

“Art. 30-A. A LCD basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo MPAC, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas estabelecidas pela administração, por projeto e por unidade executora em que o servidor atue.” (NR)

 

“Art. 31-A. O direito à LCD e os critérios para sua conversão em pecúnia serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

...

 

“Art. 32-A. A LCD será devida pelo interstício temporal de doze meses, com início no primeiro mês do exercício seguinte, correspondente ao resultado da avaliação do ano anterior.

 

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e autorização da Procuradoria-Geral de Justiça, no primeiro dia útil de março a administração do MPAC consultará os servidores a respeito do interesse em converter, em pecúnia, a LCD reconhecida para o exercício anterior.

 

§ 2º A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida integral ou parcialmente.

 

§ 3º A base de cálculo da indenização da LCD dos servidores efetivos do MPAC será regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 4º A indenização da LCD não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)

 

...

 

“Art. 41. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou, na falta deste, aos familiares do servidor falecido na atividade ou servidor efetivo aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.” (NR)

 

...

 

“Art. 71. ...

 

...

 

§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em períodos fracionados.” (NR)

 

...

 

“Art. 74. ...

 

Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos pelo servidor que vier a falecer, for exonerado ou se aposentar, serão integralmente convertidos em pecúnia, observado o prazo de cinco anos para o requerimento administrativo.” (NR)

 

...

 

“Art. 81. Fica instituído o banco de horas como forma de compensação em folgas para trabalhos realizados que excederem a carga horária fora do horário de expediente, conforme regulamentação própria prevista em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se o prazo de cinco anos para decadência do direito ao seu usufruto.

 

Parágrafo único. O saldo constante do Banco de Horas será objeto de indenização nos casos de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor que o detenha.” (NR)

 

...

 

“Art. 82. ...

 

...

 

§ 5º É facultada ao servidor a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, nele considerado o adicional de férias proporcional aos dias convertidos.

 

§ 6º As férias poderão ser indenizadas, considerando o adicional de férias, se, por necessidade de serviço, houver indeferimento do seu usufruto.

 

§ 7º Estendem-se aos servidores cedidos com ônus para o Ministério Público do Estado do Acre os benefícios constantes do presente artigo.” (NR)

 

“Art. 102. ...

...

XV - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 90.” (NR)

 

...

 

“Art. 124. A sindicância será processada na comissão permanente disciplinar do MPAC.” (NR)

 

...

 

“Art. 126. A sindicância será conduzida por membro ou servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior a do sindicado, designado pela autoridade competente.” (NR)

 

...

 

“Art. 161. Os Atos que regulamentam a avaliação do estágio probatório, a avaliação periódica de desempenho e a licença compensatória de desempenho serão expedidos até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

 

“Art. 162. O pagamento da licença compensatória de desempenho a que se refere o artigo 29-A desta Lei, somente se dará sessenta dias após a publicação do resultado da avaliação periódica de desempenho, desde que formalizado pedido de conversão em pecúnia pelo servidor beneficiário, conforme critérios, periodicidade e fórmula de cálculo definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 2º Fica concedida a recomposição geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do MP-AC, bem como dos valores das funções de confiança, constantes dos Anexos IV e V, da Lei Estadual n° 4.131, de 2023, e de suas alterações, sendo majorados em 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento), nos termos da Lei Estadual nº 4.098, de 27 de abril de 2023, com efeitos financeiros retroativos ao mês de abril de 2026.

 

Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, passam a vigorar com as alterações introduzidas nos respectivos Anexos desta Lei.

 

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023:

I – os incisos I a IV do § 3º do art. 11;

II - o inciso I do § 5º do art. 11;

III – o Parágrafo único do art. 13;

IV – os arts. 29 a 33; e

V – os §§ 1º e 2º do art. 74.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTIDADE

AUXILIAR MINISTERIAL

12

TÉCNICO MINISTERIAL

385

ANALISTA MINISTERIAL

600

TOTAL

997

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL

QUANTIDADE

FC-MP-1

40

FC-MP-2

40

FC-MP-3

50

FC-MP-4

30

FC-MP-5

30

TOTAL

190

 

CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

CC-MP-1

70

CC-MP-2

230

CC-MP-3

120

CC-MP-4

113

CC-MP-5

88

CC-MP-6

76

CC-MP-7

63

CC-MP-8

12

CC-MP-9

9

TOTAL

781

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

ANALISTA MINISTERIAL

Atividades de natureza continuada, de planejamento, implementação, supervisão, assessoramento, monitoramento e execução de ações, projetos, programas, processos e procedimentos judiciais, de políticas públicas, de gestão e governança, de controle interno e suporte conforme área de habilitação, nas mais diversas unidades das áreas meio e finalísticas do MPAC. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior conforme área de habilitação.

TÉCNICO MINISTERIAL

Executar serviços e atividades correspondentes à sua habilitação profissional de nível médio ou médio técnico, de caráter administrativo, técnico e operacional, prestando suporte nas mais diversas áreas finalísticas e da gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do MPAC. Desempenhar outras atribuições correlatas compatíveis com a escolaridade e habilitação profissional.

AUXILIAR MINISTERIAL

Executar serviços e atividades compatíveis com seu nível de escolaridade, de caráter administrativo, técnico e operacional, prestando suporte nas mais diversas áreas finalísticas e da gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do MPAC. Desempenhar outras atribuições correlatas compatíveis com a escolaridade e habilitação profissional.

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Assessor - I

70

CC-MP-1

Assessor - II

230

CC-MP-2

Assessor - III

120

CC-MP-3

Assessor - IV

77

CC-MP-4

Chefe - I

36

CC-MP-4

Assessor - V

46

CC-MP-5

Coordenador

42

CC-MP-5

Assessor - VI

51

CC-MP-6

Chefe de Gabinete 3

25

CC-MP-6

Assessor - VII

25

CC-MP-7

Chefe - II

32

CC-MP-7

Chefe de Gabinete 2

6

CC-MP-7

Assessor Especial

11

CC-MP-8

Contador-Geral

1

CC-MP-8

Chefe de Gabinete 1

2

CC-MP-9

Secretário

7

CC-MP-9

TOTAL

781

CC-MP

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

NÍVEL

AUXILIAR MINISTERIAL

 

NÍVEL

TÉCNICO MINISTERIAL

 

NÍVEL

ANALISTA MINISTERIAL

CLASSE

 

CLASSE

 

CLASSE

Fundamental

Médio

Superior

Pós-Graduação Lato Sensu

Mestrado

Doutorado

 

Médio

Superior

Pós-Graduação Lato Sensu

Mestrado

Doutorado

 

Superior

Pós-Graduação Lato Sensu

Mestrado

Doutorado

A

B

C

D

E

F

 

A

B

C

D

E

 

A

B

C

D

1

3.715,61

4.087,17

4.272,95

4.458,73

4.644,51

4.830,29

 

1

5.350,48

6.153,05

6.420,58

6.688,10

6.955,62

 

1

6.985,34

8.382,41

8.731,68

9.080,94

2

3.901,39

4.291,53

4.486,60

4.681,67

4.876,74

5.071,81

 

2

5.618,00

6.460,70

6.741,60

7.022,51

7.303,41

 

2

7.334,61

8.801,53

9.168,26

9.534,99

3

4.096,46

4.506,11

4.710,93

4.915,75

5.120,58

5.325,40

 

3

5.898,90

6.783,74

7.078,69

7.373,63

7.668,58

 

3

7.701,34

9.241,60

9.626,67

10.011,74

4

4.301,28

4.731,41

4.946,48

5.161,54

5.376,60

5.591,67

 

4

6.193,85

7.122,93

7.432,62

7.742,31

8.052,00

 

4

8.086,40

9.703,69

10.108,01

10.512,33

5

4.516,35

4.967,98

5.193,80

5.419,62

5.645,43

5.871,25

 

5

6.503,54

7.479,07

7.804,25

8.129,43

8.454,60

 

5

8.490,72

10.188,87

10.613,41

11.037,94

6

4.742,16

5.216,38

5.453,49

5.690,60

5.927,71

6.164,81

 

6

6.828,72

7.853,03

8.194,46

8.535,90

8.877,33

 

6

8.915,26

10.698,31

11.144,08

11.589,84

7

4.979,27

5.477,20

5.726,16

5.975,13

6.224,09

6.473,05

 

7

7.170,15

8.245,68

8.604,19

8.962,69

9.321,20

 

7

9.361,02

11.233,23

11.701,28

12.169,33

8

5.228,24

5.751,06

6.012,47

6.273,88

6.535,30

6.796,71

 

8

7.528,66

8.657,96

9.034,40

9.410,83

9.787,26

 

8

9.829,07

11.794,89

12.286,34

12.777,80

9

5.489,65

6.038,61

6.313,10

6.587,58

6.862,06

7.136,54

 

9

7.905,10

9.090,86

9.486,11

9.881,37

10.276,62

 

9

10.320,53

12.384,63

12.900,66

13.416,69

10

5.764,13

6.340,54

6.628,75

6.916,96

7.205,16

7.493,37

 

10

8.300,35

9.545,40

9.960,42

10.375,44

10.790,46

 

10

10.836,56

13.003,87

13.545,69

14.087,52

11

6.052,34

6.657,57

6.960,19

7.262,80

7.565,42

7.868,04

 

11

8.715,37

10.022,67

10.458,44

10.894,21

11.329,98

 

11

11.378,38

13.654,06

14.222,98

14.791,90

12

6.354,95

6.990,45

7.308,20

7.625,94

7.943,69

8.261,44

 

12

9.151,14

10.523,81

10.981,36

11.438,92

11.896,48

 

12

11.947,30

14.336,76

14.934,13

15.531,49

13

6.672,70

7.339,97

7.673,61

8.007,24

8.340,88

8.674,51

 

13

9.608,69

11.050,00

11.530,43

12.010,87

12.491,30

 

13

12.544,67

15.053,60

15.680,83

16.308,07

14

7.006,34

7.706,97

8.057,29

8.407,60

8.757,92

9.108,24

 

14

10.089,13

11.602,50

12.106,95

12.611,41

13.115,87

 

14

13.171,90

15.806,28

16.464,88

17.123,47

15

7.356,65

8.092,32

8.460,15

8.827,98

9.195,82

9.563,65

 

15

10.593,58

12.182,62

12.712,30

13.241,98

13.771,66

 

15

13.830,50

16.596,59

17.288,12

17.979,64

16

7.724,49

8.496,93

8.883,16

9.269,38

9.655,61

10.041,83

 

16

11.123,26

12.791,75

13.347,92

13.904,08

14.460,24

 

16

14.522,02

17.426,42

18.152,53

18.878,63

17

8.110,71

8.921,78

9.327,32

9.732,85

10.138,39

10.543,92

 

17

11.679,43

13.431,34

14.015,31

14.599,28

15.183,25

 

17

15.248,12

18.297,75

19.060,15

19.822,56

18

8.516,25

9.367,87

9.793,68

10.219,50

10.645,31

11.071,12

 

18

12.263,40

14.102,91

14.716,08

15.329,25

15.942,42

 

18

16.010,53

19.212,63

20.013,16

20.813,69

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

Nível

Remuneração

CC-MP-1

3.101,63

CC-MP-2

6.062,26

CC-MP-3

6.626,20

CC-MP-4

9.868,81

CC-MP-5

10.573,73

CC-MP-6

12.688,47

CC-MP-7

15.508,14

CC-MP-8

22.557,29

CC-MP-9

23.545,34

 

 

Nível

Remuneração

FC-MP-1

1.155,88

FC-MP-2

1.681,28

FC-MP-3

2.732,08

FC-MP-4

3.782,88

FC-MP-5

4.833,68

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

Unidade

Função

Quant.

Procuradoria Geral de Justiça

Gabinete

Chefe de Gabinete 1

01

Assessoria

Assessor Especial

02

Assessor - VII

04

Assessor - VI

04

Departamento de Cerimonial

Chefe - II

01

Departamento de Comunicação e Imprensa

Chefe - II

01

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

Coordenação Jurídica

Coordenador

01

Coordenação de Protocolo e Distribuição

Coordenador

01

Núcleo de Gestão Normativa e Jurisprudencial

Coordenador

01

 

Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público

Secretaria dos Órgãos Colegiados

Chefe - II

01

 

Corregedoria Geral do Ministério Público

Gabinete

Chefe de Gabinete 1

01

Assessoria

Assessor Especial

01

Assessor - VII

02

Assessor - VI

02

Departamento de Correições

Chefe - II

01

 

Procuradorias de Justiça

Gabinete

Chefe de Gabinete 3

01

Assessoria

Assessor - IV

03

 

Câmara de Revisão Criminal do MPAC

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Promotorias de Justiça

Assessoria

Assessor - II

02

 

Grupos e Centrais Especializadas de Atuação

Assessoria

Assessor - III

01

 

Procuradoria Geral Adjunta Jurídica

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Assessoria

Assessor - VI

02

Assessor - IV

02

 

Procuradoria Geral Adjunta Institucional

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Assessoria

Assessor - VI

02

Assessor - IV

02

Coordenadoria de Recursos – Gabinete

Chefe - I

01

Escritório de Representação do MPAC em Brasília/DF

Assessor Especial

01

Assessoria do Escritório de Representação do MPAC em Brasília/DF

Assessor – V 

02

 

Procuradoria Geral Adjunta Administrativa

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Assessoria

Assessor - VI

02

Assessor - IV

02

 

Procuradoria Geral Adjunta da Criança, do Adolescente e da Educação

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Assessoria

Assessor - VI

02

Assessor - IV

02

 

Subprocuradoria-Geral de Governança Institucional

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Assessoria

Assessor - VI

01

 

Subprocuradoria-Geral de Inovação

Gabinete

Chefe de Gabinete 2

01

Laboratório de Inovação

Chefe - II

01

 

Ouvidoria Geral

Coordenação Administrativa

Chefe de Gabinete 3

01

Coordenação da Ouvidoria das Mulheres

Coordenador

01

 

Centro de Acolhimento à Pessoa

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Centros de Apoio Operacional

Gabinete

Chefe - I

01

 

Núcleo de Apoio Técnico Especializado

Assessoria Administrativa

Chefe - II

01

Assessoria de Assistência Técnica Criminal

Assessor - VI

01

Assessoria de Desenvolvimento de Sistemas

Assessor - VI

01

Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional

Assessor - VI

01

Assessoria de Operações

Assessor - VI

01

Assessoria de Tecnologia em Computação Forense e de Apoio no Combate à Crimes Cibernéticos

Assessor - VI

01

Assessoria do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro

Assessor - VI

01

Assessoria do Observatório de Análise Criminal

Assessor - VI

01

Assessoria Técnico Científica

Assessor - VI

01

 

Núcleos de Apoio Técnico Especializado e Núcleos de Apoio às Regionais

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Centro de Atendimento à Vítima

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

Coordenação do Observatório de Violência de Gênero

Coordenador

01

 

Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - COMPOR

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Coordenação Administrativa

Chefe - II

01

 

Central de Acordo de Não Persecução Penal

Coordenação Administrativa

Chefe - I

01

 

Centro de Especialidades em Saúde

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Assessoria Jurídica Virtual

Coordenação Administrativa

Coordenador

01

 

Gabinete Militar de Segurança Institucional e Orgânica

Gabinete

Chefe - II

01

Chefia da Ajudância de Ordens da Procuradoria Geral de Justiça

Assessor - VI

01

Chefia da Segurança Institucional Orgânica

Assessor - VI

01

 

Núcleo MP na Comunidade

Coordenação Administrativa

Chefe - I

01

 

Secretaria de Administração

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Apoio Operacional

Chefe - II

01

Departamento de Arquitetura e Engenharia

Chefe - II

01

Departamento de Arquivo, Material e Patrimônio

Chefe - II

01

Departamento de Gestão Administrativa

Chefe - II

01

Departamento de Licitações

Chefe - II

01

Coordenação de Gestão de Contratos e Despesas

Coordenador

01

Coordenação de Gestão de Logística

Coordenador

01

 

Secretaria de Comunicação

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Publicidade

Chefe - II

01

Coordenação de Criação e Design

Coordenador

01

Coordenação de Integração e Divulgação Institucional

Coordenador

01

Coordenação de Mídias Sociais

Coordenador

01

Coordenação de Memória Institucional - Centro de Memória

Coordenador

01

 

Secretaria de Controle Interno

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Auditoria

Chefe - II

01

Departamento de Conformidade

Chefe - II

01

Coordenação de Análise de Processos

Coordenador

01

 

Secretaria de Finanças

Secretaria

Secretário

01

Contadoria-Geral

Contador

01

Departamento de Custos

Chefe - II

01

Coordenação de Controle de Informações

Coordenador

01

Departamento Financeiro

Chefe - II

01

Coordenação de Tributação

Coordenador

01

Departamento Orçamentário

Chefe - II

01

 

Secretaria de Gestão com Pessoas

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Administração de Pessoas

Chefe - II

01

Coordenação de Governança do Sistema de Gestão com Pessoas

Coordenador

01

Departamento de Gestão de Pagamento

Chefe - II

01

Coordenação de e-social

Coordenador

01

Departamento de Promoção da Qualidade de Vida no Trabalho

Chefe - II

01

 

Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Captação de Recursos e Gestão de Convênios

Chefe - II

01

Departamento de Gestão e Planejamento Estratégico

Chefe - II

01

 

Secretaria de Tecnologia da Informação

Secretaria

Secretário

01

Departamento de Gestão de TI

Chefe - II

01

Coordenação de Apoio à Administração de TI

Coordenador

01

Departamento de Segurança da Informação

Chefe - II

01

Coordenação de Estrutura e Redes

Coordenador

01

Coordenação de Suporte Técnico

Coordenador

01

Departamento de Sistemas e Soluções Digitais

Chefe - II

01

Coordenação de Desenvolvimento de Softwares

Coordenador

01

Coordenação de Análise e Banco de Dados

Coordenador

01

Departamento de Suporte e Sistemas

Chefe - II

01

Coordenação de Suporte Nível 1

Coordenador

01

Coordenação de Sistemas de Processo Eletrônico

Coordenador

01

 

 


 

Anexos