Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4810, de 9 de junho 2026

Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para limitar a multa moratória a vinte por cento do valor das taxas não pagas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/06/2026

Data de Publicação:

11/06/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.285, de 11/06/2026

Origem:

Tribunal de Justiça

LEI Nº 4.810, DE 09 DE JUNHO DE 2026

 

 Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para limitar a multa moratória a vinte por cento do valor das taxas não pagas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 32, da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de vinte por cento sobre o valor das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado, segundo a variação percentual do INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua, contado da data do vencimento. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos