Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4809, de 3 de junho 2026

Dispõe sobre a doação de bem imóvel, com encargo, pertencente ao patrimônio do Estado do Acre à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Feijó.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/06/2026

Data de Publicação:

09/06/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.283, de 09/06/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.809, DE 03 DE JUNHO DE 2026

 

 Dispõe sobre a doação de bem imóvel, com encargo, pertencente ao patrimônio do Estado do Acre à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Feijó.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Feijó, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 84.322.320/0001-58, o imóvel localizado no Município de Feijó, que possui as seguintes características, conforme a Matrícula nº 1.894 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó, um Lote urbano nº 347, Setor 02, Quadra 16, localizado na Avenida Plácido de Castro, nº 648, Bairro Centro, CEP 69.960-000, com área total equivalente a 1.104,00m² (mil cento e quatro metros quadrados).

 

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei é feita com o encargo de que o imóvel seja destinado, exclusiva e permanentemente, ao funcionamento da sede administrativa da donatária e ao desenvolvimento de suas atividades de cunho religioso, assistencial e social.

 

Art. 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado do Acre, com todas as benfeitorias realizadas, sem qualquer direito à indenização ou retenção por parte da Donatária, se:

I - for alterada a finalidade da doação estabelecida nesta Lei;

II - houver a dissolução da entidade donatária;

III - o encargo não for cumprido no prazo estabelecido na escritura pública de doação.

 

Art. 4º Fica a donatária dispensada de certame licitatório, nos termos do art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.885, de 14 de dezembro de 2021, face ao relevante interesse público e social devidamente justificado nos autos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e do respectivo registro cartorário correrão às expensas da Donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos