Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 516, de 28 de maio 2026

Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre; altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

28/05/2026

Data de Publicação:

29/05/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.277, de 29/05/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 516, DE 28 DE MAIO DE 2026

 

Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre; altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...

...

 

§ 10. Na locação de imóvel urbano no qual o ACREPREVIDÊNCIA procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a ele locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no termo de cessão onerosa, observando-se os seguintes critérios:

 

I - realização de avaliação prévia para definição do valor da cessão;

 

II - apresentação de manifestação favorável do órgão responsável pela gestão orçamentária;

 

III - apresentação de manifestação favorável do órgão responsável pela gestão financeira, bem como garantia de que, em caso de inadimplemento pelo cessionário, o Tesouro Estadual cumprirá com as obrigações financeiras e demais encargos.

 

§ 11. Qualquer patrimônio de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA reverterá automaticamente ao patrimônio do Fundo em Repartição, sempre que cessarem definitivamente os motivos de sua utilização, adotando-se, no caso, as práticas permitidas para geração de recursos.” (NR)

 

“Art. 17. ...

...

 

III - 28% (vinte e oito por cento) por parte dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.

 

...” (NR)

 

“Art. 43. O tempo em que o servidor esteve aposentado por incapacidade contará como período de contribuição.” (NR)

 

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE(NR)

 

“Art. 55. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor ativo que ficar incapacitado para o trabalho, pelo prazo fixado pela junta médica oficial.

 

§ 1º Será concedida licença para tratamento de saúde pelo Poder, órgão ou entidade, a pedido do servidor ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pela junta médica oficial.

 

§ 2º Findo o prazo da licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção pela junta médica oficial, que concluirá:

 

...

 

II - pela prorrogação da licença, pelo prazo que julgar necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho;

 

...” (NR)

 

“Art. 56. O segurado em gozo de licença para tratamento de saúde, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por incapacidade.” (NR)

 

“Art. 84. ...

 

...

 

§ 3º O disposto neste artigo retroage à data do óbito do segurado.” (NR)

 

“Art. 92. O RPPS publicará, em seu sítio eletrônico oficial, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo orçamentário e financeiro da receita e despesa previdenciárias acumuladas do exercício em curso.

 

...” (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

 

I - o Conselho Deliberativo;

 

...

 

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização paga sob a forma de jetons, correspondente aos seguintes percentuais da remuneração do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA:

 

…” (NR)

 

“Art. 5º ...

 

 

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput se aplicam aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

 

...” (NR)

 

“Art. 7º ...

 

...

 

§ 2º Não poderão ser designados para os cargos de diretor pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consanguíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.

 

§ 3º O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.” (NR)

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO(NR)

 

“Art. 8º O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação colegiada, terá a seguinte composição:

 

...

 

§ 3º ...

 

...

 

VI - na Defensoria Pública, pelo defensor público-geral; e

 

VII - pelos segurados do RPPS, indicados pelos sindicatos, na forma estabelecida pelo regimento interno, sendo 5 (cinco) representantes dos segurados civis ativos e 2 (dois) representantes dos inativos e pensionistas.

 

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, que terá, além de voto próprio, voto de qualidade.

 

§ 6º O vice-presidente do Conselho Deliberativo substituirá automaticamente o presidente quando de sua ausência por qualquer circunstância.

 

§ 7º O suplente do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA no Conselho Deliberativo será o Diretor de Previdência, substituindo-o apenas como representante, observado o disposto no § 6º.” (NR)

 

“Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo ocorrerão:

 

...

 

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de 8 (oito) membros para instalação das reuniões.

 

...” (NR)

 

“Art. 10. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

 

...

 

II - aprovar o regimento interno do Conselho Deliberativo e o do ACREPREVIDÊNCIA;

 

...

 

§ 1º As deliberações do Conselho Deliberativo deverão ser reduzidas a termo e disponibilizados no sítio eletrônico oficial do ACREPREVIDÊNCIA.

 

§ 2º Os órgãos administrativos de qualquer dos Poderes e entidades do Estado deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Deliberativo, fornecendo, sempre que necessário, os documentos solicitados.

 

§ 3º Para o exercício de suas funções, o Conselho Deliberativo contará com o apoio do gabinete do Presidente.” (NR)

 

“Art. 11. São atribuições do presidente do Conselho Deliberativo:

 

...

 

III - submeter os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e, quando for o caso, da auditoria independente.” (NR)

 

“Art. 12. ...

 

...

 

§ 4º Os mandatos dos representantes terão início e término nas mesmas datas dos representantes do Conselho Deliberativo.

 

...” (NR)

 

“Art. 13. ...

 

...

 

IV - remeter ao presidente do Conselho Deliberativo parecer sobre as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA, bem como sobre os respectivos balanços;

 

...

 

§ 3º ...

 

...

 

II - pela maioria simples do Conselho Deliberativo; ou

 

...” (NR)

 

“Art. 14. O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao Conselho Deliberativo.

 

...” (NR)

 

“Art. 15. ...

 

...

 

VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

 

...

 

VIII - elaborar e propor alterações no regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA, submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo;

 

...

 

XIII - submeter as contas anuais do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;

 

...

 

XV - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;

 

XVI - decidir, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

 

XVII - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e

 

...” (NR)

 

“Art. 16. ...

 

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, a legislação da Previdência Estadual e as normas gerais de previdência;

 

...

 

III - decidir, conjuntamente com o presidente, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

 

...” (NR)

 

“Art. 19-A. ...

 

§ 1º ...

 

...

 

V - assessorar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e aos demais órgãos do ACREPREVIDÊNCIA; e

 

...” (NR)

 

“Art. 22. As aplicações dos recursos garantidores integralizados do RPPS serão efetuadas em conformidade com as diretrizes do plano de política para investimento de recursos financeiros aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.

 

...” (NR)

 

“Art. 25. ...

 

...

 

Parágrafo único. O excedente de que trata o caput poderá ser destinado à constituição de reservas, com finalidades específicas, prioritariamente na melhoria do atendimento aos inativos e pensionistas, desde que assim delibere o Conselho Deliberativo dentro do exercício considerado.” (NR)

 

“Art. 33. O regimento interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

 

...” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor:

 

I - em 1º de abril de 2026, em relação a alteração ao inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 154, de 2005;

 

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Rio Branco - Acre, 28 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

 


 

Anexos