Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4806, de 28 de maio 2026

Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, de propriedade do Município de Brasiléia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/05/2026

Data de Publicação:

29/05/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.277, de 29/05/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.806, DE 28 DE MAIO DE 2026

 

 Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, de propriedade do Município de Brasiléia.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel inscrito na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, sob a Matrícula nº 4.946, Livro 02 - Registro Geral, constituído pelo Lote urbano sob nº 01A, situado na Rua do Areal s/n, Bairro Marcos Galvão, no Município de Brasiléia, Estado do Acre, perfazendo uma área total de 9.316,13m² (nove mil trezentos e dezesseis metros e treze centímetros quadrados) e um perímetro de 403,34m (quatrocentos e três metros e trinta e quatro centímetros).

 

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção, instalação e funcionamento de uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 3º A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a edificação e o início do funcionamento da unidade escolar.

 

§ 1º O descumprimento do encargo estabelecido no caput implicará a reversão automática e de pleno direito do imóvel ao patrimônio do Município de Brasiléia, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Estado do Acre qualquer direito à indenização ou retenção.

 

§ 2º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e de seu respectivo registro imobiliário correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos