Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 515, de 1 de abril 2026
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Lei Complementar
01/04/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Defensoria Publica
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...
...
§ 3º A DPE/AC também funcionará em regime de plantão, sendo assegurado aos defensores públicos plantonistas e demais servidores atuantes o gozo de folgas compensatórias ou a concessão de indenização pecuniária, esta, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos definidos por resolução do Conselho Superior da DPE/AC.
§ 4º O regime de plantão previsto no § 3º, será exercido nas modalidades ordinária e extraordinária, conforme disciplinado por resolução do Conselho Superior da DPE/AC, com vistas a assegurar a continuidade do serviço e a efetividade das atribuições institucionais previstas neste artigo.
§ 5º Considera-se plantão ordinário aquele realizado durante o recesso forense e em dias não úteis, compreendidos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos reconhecidos pela instituição, para atuação perante órgãos da Defensoria Pública, vinculados ou não ao Poder Judiciário.
§ 6º Considera-se plantão, na modalidade extraordinária, a atuação do defensor público em atendimento, prática de atos processuais ou participação em audiências, quando a demanda não estiver vinculada à sua unidade de lotação ou designação, desde que caracterizada a impossibilidade de atuação do substituto legal ou de membro previamente designado, fazendo jus à indenização pecuniária ou à compensação por folgas a que se refere o inciso VIII, do art. 29-A, desta Lei, desde que sua atuação não importe em acumulação de função ou pagamento de diárias.
§ 7º A atuação de servidor em plantão extraordinário, destina-se exclusivamente ao atendimento de demandas que não sejam da Defensoria Pública de sua designação, excetuando-se desta regra os servidores que compõem exclusivamente o quadro administrativo da instituição.
...
Art. 29-A.
...
VIII – indenização pela atuação em regime de plantão, nos termos do art. 10 desta Lei, a qual não poderá exceder a três por cento do vencimento básico do defensor público de Nível I, por dia de plantão, nos termos definidos por resolução do Conselho Superior da DPE/AC.
...
XI - indenização dos períodos integrais ou proporcionais de férias vencidas e não gozadas por necessidade do serviço e interesse da Administração, conforme dispuser o regulamento interno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre