Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 514, de 1 de abril 2026

Dá nova redação ao art. 17-A da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dá nova redação ao art. 17-A da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17-A ...

§ 1º A criação se dará por ato da presidência, devendo conter o objeto da bonificação, os indicadores utilizados no Prêmio CNJ de Qualidade, o período de apuração e os valores da verba, cuja definição se dará tão somente mediante disponibilidade financeira e orçamentária, nas seguintes modalidades:

I - bônus geral, a ser conferido anualmente de acordo com a classificação do Poder Judiciário do Estado do Acre no Prêmio CNJ de Qualidade;
II - bônus de estímulo à produtividade da jurisdição, a ser conferido exclusivamente aos servidores vinculados às unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau e respectivas unidades de apoio direto que atingirem as melhores métricas em índices aferidos pelo Prêmio CNJ de Qualidade. (NR)

§ 1º-A A Resolução do Conselho da Justiça Estadual, regulamentará os parâmetros gerais a serem observados pelo ato previsto no § 1º, cujos critérios de aferição podem conter índices adicionais e mais rigorosos que aferidos pelo Prêmio CNJ de Qualidade.

§ 1º-B Os indicadores do bônus previsto no inciso II do §1º, não coincidirão com os exigidos na apuração da Licença prevista no art. 28-F.” (NR)

Art. 2º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 17-A da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, com a redação conferida por esta Lei Complementar, aos bônus instituídos a partir da vigência da Lei Complementar nº 479, de 29 de novembro de 2024.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos