Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4800, de 1 de abril 2026

Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

01/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 01/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.800, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no Estado do Acre, o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética, de caráter voluntário e gratuito, destinado a mapear, fortalecer e promover a qualificação profissional do setor.

Art. 2° O Cadastro abrangerá profissionais autônomos, microempreendedores individuais, salões, barbearias e estabelecimentos do ramo.

Art. 3º O Cadastro tem como objetivos:

I - organizar informações para subsidiar políticas públicas;
II - incentivar a formação profissional;
III - facilitar a divulgação de cursos, workshops e programas de capacitação; e
IV - fomentar o empreendedorismo no setor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária:

I - promover cursos gratuitos ou subsidiados;
II - organizar feiras, encontros e eventos de qualificação; e
III - estabelecer parcerias com o Sistema S e instituições privadas.

Art. 5º A adesão será feita por meio eletrônico, em portal a ser definido pelo Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos