Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4800, de 1 de abril 2026
Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado.
Lei Ordinária
01/04/2026
01/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 01/04/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.800, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no Estado do Acre, o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética, de caráter voluntário e gratuito, destinado a mapear, fortalecer e promover a qualificação profissional do setor.
Art. 2° O Cadastro abrangerá profissionais autônomos, microempreendedores individuais, salões, barbearias e estabelecimentos do ramo.
Art. 3º O Cadastro tem como objetivos:
I - organizar informações para subsidiar políticas públicas;
II - incentivar a formação profissional;
III - facilitar a divulgação de cursos, workshops e programas de capacitação; e
IV - fomentar o empreendedorismo no setor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária:
I - promover cursos gratuitos ou subsidiados;
II - organizar feiras, encontros e eventos de qualificação; e
III - estabelecer parcerias com o Sistema S e instituições privadas.
Art. 5º A adesão será feita por meio eletrônico, em portal a ser definido pelo Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre