Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4799, de 1 de abril 2026
Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado.
Lei Ordinária
01/04/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.799, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas, com o objetivo de promover práticas sustentáveis, reduzir o desperdício e incentivar a educação ambiental.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - incentivo à adoção de tecnologias de baixo consumo hídrico;
II - estímulo à implantação de sistemas de captação de água da chuva;
III - promoção de campanhas educativas sobre uso racional da água;
IV - realização de diagnósticos periódicos de desperdício e vazamentos; e
V - incentivo a projetos pedagógicos relacionados ao tema.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária, adotar ações como:
I - instalar dispositivos economizadores de água;
II - apoiar escolas interessadas na implantação de sistemas de captação de água de chuva: e
III - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEE, poderá regulamentar o Programa no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º O Estado poderá oferecer incentivos não financeiros às escolas certificadas, tais como prioridade em programas de capacitação, materiais pedagógicos específicos sobre educação ambiental e divulgação oficial.
Art. 6º Poderá haver parceria com organizações ambientais, universidades e instituições da sociedade civil para apoiar, fiscalizar e orientar projetos desenvolvidos pelas escolas participantes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre