Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4799, de 1 de abril 2026

Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.799, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas, com o objetivo de promover práticas sustentáveis, reduzir o desperdício e incentivar a educação ambiental.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - incentivo à adoção de tecnologias de baixo consumo hídrico;
II - estímulo à implantação de sistemas de captação de água da chuva;
III - promoção de campanhas educativas sobre uso racional da água;
IV - realização de diagnósticos periódicos de desperdício e vazamentos; e
V - incentivo a projetos pedagógicos relacionados ao tema.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária, adotar ações como:

I - instalar dispositivos economizadores de água;
II - apoiar escolas interessadas na implantação de sistemas de captação de água de chuva: e
III - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEE, poderá regulamentar o Programa no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º O Estado poderá oferecer incentivos não financeiros às escolas certificadas, tais como prioridade em programas de capacitação, materiais pedagógicos específicos sobre educação ambiental e divulgação oficial.

Art. 6º Poderá haver parceria com organizações ambientais, universidades e instituições da sociedade civil para apoiar, fiscalizar e orientar projetos desenvolvidos pelas escolas participantes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos