Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4798, de 1 de abril 2026

Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.798, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres, destinado a prevenir, identificar, coibir e acompanhar casos de violência política contra mulheres em todo o território estadual.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - promover campanhas permanentes de conscientização sobre a violência política de gênero;
II - estabelecer canais integrados de denúncia, acessíveis e sigilosas, para recebimento de relatos de violência política;
III - capacitar agentes públicos estaduais em protocolos de prevenção e atendimento às vítimas;
IV - garantir que órgãos e entidades estaduais efetuem o registro, sistematização e publicação de dados estatísticos sobre casos de violência política contra mulheres; e
V - assegurar o encaminhamento prioritário das vítimas para a rede estadual de proteção, incluindo assistência psicossocial, jurídica e institucional.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra mulheres qualquer ação, conduta ou omissão que vise impedir, dificultar, constranger, hostilizar, deslegitimar ou limitar os direitos políticos das mulheres, eleitas ou não, incluindo manifestações verbais, simbólicas ou comportamentais que afetem sua integridade ou participação política.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos federais, municípios, Tribunal Regional Eleitoral - TRE, Ministério Público - MP, Defensoria Pública - DPE, universidades e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas no programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos