Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4797, de 1 de abril 2026
Cria o Selo Escola Verde, destinado a reconhecer e incentivar práticas ambientais sustentáveis nas instituições de ensino do Estado.
Lei Ordinária
01/04/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.797, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Cria o Selo Escola Verde, destinado a reconhecer e incentivar práticas ambientais sustentáveis nas instituições de ensino do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Selo Escola Verde, de adesão voluntária, com a finalidade de reconhecer escolas que desenvolvam ações contínuas de sustentabilidade, educação ambiental e gestão responsável de recursos.
Art. 2° Poderão receber o selo escolas públicas e privadas do Estado que cumprirem os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
Art. 3° São critérios mínimos para a certificação:
I - implementação de práticas de redução e reciclagem de resíduos;
II - implantação ou manutenção de horta escolar ou jardim pedagógico;
III - ações de consumo consciente e economia de água e energia;
IV - desenvolvimento permanente de atividades de educação ambiental; e
V – participação em programas de prevenção de queimadas e preservação da fauna e flora local.
Art. 4º A certificação terá validade de dois anos e poderá ser renovada mediante nova avaliação técnica.
Art. 5º O Estado poderá oferecer incentivos não financeiros às escolas certificadas, tais como prioridade em programas de capacitação, materiais pedagógicos específicos sobre educação ambiental e divulgação oficial.
Art. 6º Poderá haver parceria com organizações ambientais, universidades e instituições da sociedade civil para apoiar, fiscalizar e orientar projetos desenvolvidos pelas escolas participantes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre