Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4797, de 1 de abril 2026

Cria o Selo Escola Verde, destinado a reconhecer e incentivar práticas ambientais sustentáveis nas instituições de ensino do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.797, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Cria o Selo Escola Verde, destinado a reconhecer e incentivar práticas ambientais sustentáveis nas instituições de ensino do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Selo Escola Verde, de adesão voluntária, com a finalidade de reconhecer escolas que desenvolvam ações contínuas de sustentabilidade, educação ambiental e gestão responsável de recursos.

Art. 2° Poderão receber o selo escolas públicas e privadas do Estado que cumprirem os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.

Art. 3° São critérios mínimos para a certificação:

I - implementação de práticas de redução e reciclagem de resíduos;
II - implantação ou manutenção de horta escolar ou jardim pedagógico;
III - ações de consumo consciente e economia de água e energia;
IV - desenvolvimento permanente de atividades de educação ambiental; e
V – participação em programas de prevenção de queimadas e preservação da fauna e flora local.

Art. 4º A certificação terá validade de dois anos e poderá ser renovada mediante nova avaliação técnica.

Art. 5º O Estado poderá oferecer incentivos não financeiros às escolas certificadas, tais como prioridade em programas de capacitação, materiais pedagógicos específicos sobre educação ambiental e divulgação oficial.

Art. 6º Poderá haver parceria com organizações ambientais, universidades e instituições da sociedade civil para apoiar, fiscalizar e orientar projetos desenvolvidos pelas escolas participantes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos