Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4794, de 1 de abril 2026

Institui o Dia do Pescador no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.794, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Institui o Dia do Pescador no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Dia do Pescador, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.

Art. 2° A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, com o objetivo de valorizar e reconhecer a importância social, econômica e cultural dos pescadores e da atividade pesqueira.

Art. 3° O Poder Executivo poderá promover, em parceria com as colônias e associações de pescadores, entidades públicas e privadas, ações educativas, seminários, campanhas e eventos de valorização da pesca sustentável e de incentivo à preservação dos recursos hídricos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos