Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4792, de 1 de abril 2026

Dispõe sobre a criação do Programa Passe Livre, destinado, exclusivamente, a atletas de futebol.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.792, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dispõe sobre a criação do Programa Passe Livre, destinado, exclusivamente, a atletas de futebol.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Passe Livre, destinado, exclusivamente, a atletas de futebol devidamente registrados em seus clubes e na Federação de Futebol do Estado do Acre – FFAC, na faixa etária de quatorze a dezessete anos e onze meses de idade, sem prejuízo de outros programas estaduais de apoio a atletas.

Parágrafo único. O programa assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais, no âmbito do Estado do Acre, exclusivamente aos atletas entre quatorze a dezessete anos e onze meses de idade.

Art. 2° O Programa Passe Livre instituído por essa Lei aplica-se de forma específica e restrita aos atletas de futebol registrados em clubes e na Federação de Futebol do Estado, não se confundindo com outros programas estaduais de gratuidade destinados a atletas de modalidade distintas.

Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se transportes coletivos urbanos intermunicipais os ônibus de linhas intermunicipais, conforme estabelece a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC/AC.

Art. 4º A O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os Municípios do Estado do Acre e com as concessionárias municipais de transporte coletivo urbano, com a finalidade de estender o Programa Passe Livre aos atletas beneficiários desta Lei também nos transportes coletivos urbanos municipais.

Parágrafo único. A execução desta extensão dependerá de adesão formal do município interessado e da disponibilidade orçamentária específica para o custeio da gratuidade municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, visando sua melhor aplicabilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos