Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4788, de 1 de abril 2026
Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.
Lei Ordinária
01/04/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.788, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As delegacias de polícia do Estado do Acre deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC, no prazo de quarenta e oito horas, os casos em que:
I - a vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB/AC; e
ll - o agressor ou a agressora, no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado ou advogada regularmente inscrito(a) na OAB/AC.
Art. 2º No caso em que a vítima seja advogada, a comunicação à OAB/AC dependerá de sua autorização expressa, assegurados o sigilo das informações e o respeito à sua intimidade e integridade.
§ 1º A comunicação será restrita ao setor competente da OAB/AC, que adotará as providências cabíveis, de acordo com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
§ 2º As informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei tra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre