Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4788, de 1 de abril 2026

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.788, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As delegacias de polícia do Estado do Acre deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC, no prazo de quarenta e oito horas, os casos em que:

I - a vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB/AC; e
ll - o agressor ou a agressora, no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado ou advogada regularmente inscrito(a) na OAB/AC.

Art. 2º No caso em que a vítima seja advogada, a comunicação à OAB/AC dependerá de sua autorização expressa, assegurados o sigilo das informações e o respeito à sua intimidade e integridade.

§ 1º A comunicação será restrita ao setor competente da OAB/AC, que adotará as providências cabíveis, de acordo com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.

§ 2º As informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei tra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos