Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4787, de 1 de fevereiro 2026
Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para dispor sobre a progressão e promoção dos servidores.
Lei Ordinária
01/02/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.787, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para dispor sobre a progressão e promoção dos servidores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, analista de trânsito, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e assistente de trânsito, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
...” (NR)
“Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista de sistemas, analista de trânsito, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e assistente de trânsito, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
...” (NR)
“Art. 25. ...
...
I – Nível Superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e
II – Nível Médio: R$ 600,00 (seiscentos reais)
...”
“Art. 35-A. Aplica-se aos cargos de agente da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito e assistente de trânsito, o disposto na alínea “a” do Anexo III desta Lei, observando-se as disposições da Lei nº 3.916, de 1º de abril de 2022 e da Lei nº 4.098, de 27 de abril de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre