Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4785, de 1 de fevereiro 2026

Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/02/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.785, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído auxílio-saúde, de caráter indenizatório, destinado a custear as despesas com saúde dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

Art. 2º O auxílio-saúde será concedido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos