Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4785, de 1 de fevereiro 2026
Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.
Lei Ordinária
01/02/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.785, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído auxílio-saúde, de caráter indenizatório, destinado a custear as despesas com saúde dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre