Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4784, de 1 de abril 2026
Dispõe sobre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC.
Lei Ordinária
01/04/2026
02/04/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.784, DE 1º DE ABRIL DE 2026
| Dispõe sobre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC, entidade autárquica vinculada ao órgão responsável pela política de desenvolvimento tecnológico da gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a política de desenvolvimento tecnológico da gestão, de acordo com as diretrizes de governo digital do Estado do Acre.
Art. 2º O ITAC tem por finalidade planejar, desenvolver, implementar, gerir, integrar, acompanhar e promover políticas, sistemas, soluções e ações de tecnologia da informação e comunicação, inovação, transformação digital, automação, governança digital e gestão de dados no âmbito da Administração Pública estadual.
Art. 3º São objetivos do ITAC:
I - formular, implementar e monitorar políticas estaduais de tecnologia da informação, transformação digital e governança digital;
II - promover a integração, interoperabilidade e padronização de sistemas, plataformas e bancos de dados governamentais;
III - desenvolver, contratar, manter e operar sistemas estruturantes e soluções tecnológicas de interesse do Estado;
IV - prestar apoio técnico e consultivo aos órgãos e entidades da administração pública estadual em matérias relacionadas à tecnologia e inovação;
V - fomentar pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, automação e inovação no setor público;
VI - apoiar a implementação da estratégia de governo digital, nos termos da legislação estadual vigente;
VII - promover a melhoria da prestação de serviços públicos digitais, assegurando maior eficiência, segurança e confiabilidade;
VIII - articular ações de capacitação técnica e formação de servidores na área tecnológica;
IX - firmar parcerias, convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para cooperação técnica, científica e operacional;
X - exercer outras competências correlatas necessárias à execução de suas finalidades.
Art. 4º A Presidência do ITAC será constituída por um Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 5º O patrimônio do ITAC é constituído pelos bens e direitos adquiridos, doados ou destinados por quaisquer meios legais.
Art. 6º A receita do ITAC é integrada por:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas;
III - receitas decorrentes da prestação de serviços especializados a órgãos e entidades públicas;
IV - doações, legados e outras receitas eventuais;
V - recursos de fundos estaduais, quando expressamente autorizados;
VI - outras receitas previstas em lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a implementação e estruturação do ITAC, podendo, para tanto, remanejar bens, servidores, contratos e dotações orçamentárias.
Art. 8º Ficam transferidas ao ITAC as atribuições desempenhadas pela Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Estado de Administração - SEAD até a publicação desta Lei.
Art. 9º A remuneração do cargo de Presidente do ITAC corresponderá a cargo em comissão de simbologia DAE-2, do Grupo de Direção e Assessoramento Especial, previsto na Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O custeio da remuneração de que trata o caput será deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias específicas, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.
Art. 12. Fica revogado o inciso XII do art. 27 da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre