Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4783, de 1 de abril 2026

Altera a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.783, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Altera a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Entende-se por Sistema Estadual de Ensino o conjunto de instituições públicas e privadas de Educação Básica e Educação Superior pública que se organizam para executar as políticas educacionais do Estado sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação e Cultura - SEE e do Conselho Estadual de Educação - CEE, cumprindo as normas vigentes que regulamentam e definem a oferta e os padrões de qualidade do ensino.” (NR)

“Art. 2º ...

...

II - o Conselho Estadual de Educação - CEE é órgão normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização e avaliação das políticas educacionais implementadas pelo Sistema Estadual de Educação.” (NR)

“Art. 3º...

...

II - as instituições de educação básica de todos os níveis, etapas e modalidades, criadas e mantidas pelo poder público estadual;
III - as instituições de educação infantil, de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito de sua competência;
IV - a instituição pública responsável pela coordenação das políticas culturais no Estado;
V - as entidades que atuam na área da educação;
VI - as instituições de ensino superior, criadas e mantidas pelo poder público estadual.” (NR)

“TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA” (NR)

Art. 4º ...

I - ...

...

b) oferta do ensino fundamental completo para a clientela urbana, do campo, das águas, da floresta e indígenas, dos seis a quatorze anos;

c) garantia da oferta com prioridade do ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;

...” (NR)

“CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR” (NR)

“Art. 4º-A. O ensino superior, quando oferecido pelo poder público estadual, deverá ser desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento, a formação de profissionais para o mundo do trabalho, o estímulo à criação cultural, ao espírito científico e ao pensamento reflexivo.” (NR)

“Art. 6º-A. O Conselho Estadual de Educação - CEE ocupa posição de destaque na governança do ensino superior, no âmbito estadual, possuindo:

I - autonomia técnica e funcional, atuando com finalidade normativa, consultiva, deliberativa e de avaliação das políticas educacionais dentro do Sistema Estadual de Ensino;
II - competência para credenciar, reconhecer, autorizar, supervisionar e avaliar instituições e cursos de educação superior estaduais;
III - atribuição para aprovar estatutos, regimentos e demais documentos das instituições de ensino superior estaduais e municipais, conferindo-lhes poder de avaliar e validar suas normas internas;
IV - autonomia para suspender, negar ou cassar atos de credenciamento, reconhecimento e autorização, mediante o devido processo legal, quando não atendidos os requisitos legais, constatada a falta de idoneidade da mantenedora ou do gestor da instituição de ensino;
V - competência para emitir pareceres em caráter terminativo, através de suas Câmaras, sendo que os atos normativos terão eficácia após apreciação em sessão plenária e publicação oficial, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os processos de regulação referentes ao credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, à autorização de funcionamento de campus fora da sede de centros universitários e universidades, bem como à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, serão instruídos a partir da análise da documentação apresentada pela instituição proponente, dos relatórios das comissões de avaliação e do parecer final, conforme normativa expedida pelo Conselho Estadual de Educação.” (NR)

“Art. 23. ...

...

§ 2º ...

...

II - colegiado de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes indicados ao CEE pelos seguintes segmentos:

...

b) educação superior;

...

f) Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTEAC;
g) Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - SINPROAC;
h) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/seccional Acre;
i) União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/coordenação Acre;
j) a autarquia responsável pela política estadual de educação profissional e tecnológica.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de fevereiro e com término em 31 de janeiro do final do quadriênio.

...

§ 5º A presidência do Conselho Estadual de Educação - CEE será exercida em regime de dedicação exclusiva por um membro do colegiado eleito por seus pares para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução, com remuneração correspondente à do cargo de diretor de órgão da administração direta da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.

...

§ 7º Os conselheiros perceberão jeton por cada reunião ordinária e extraordinária que participarem, até o máximo de seis reuniões mensais, em valor correspondente a quatro por cento da remuneração do presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE, estabelecida no § 5º deste artigo, com base em critérios objetivos de produtividade e efetiva participação nas atividades deliberativas do colegiado, incluindo presença comprovada nas reuniões plenárias, contribuição nos processos de análise e emissão de pareceres, bem como cumprimento dos prazos regimentais a serem regulamentados no regimento interno do Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Lei.

...

§ 10. É vedada a participação simultânea, no mesmo mandato, de membros que possuam vínculos familiares, diretos ou por afinidade, aplicando-se a cônjuges ou companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta, seja ascendente (pais, avós) ou descendente (filhos, netos), parentes em linha colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado), visando garantir a probidade, a imparcialidade e a representatividade plural nas decisões do Conselho Estadual de Educação.

§ 11. Os membros do Conselho, titulares ou suplentes, que estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, ação judicial penal ou de improbidade administrativa, na condição de acusados, deverão ser afastados de suas funções no Conselho até a conclusão do processo, sendo automaticamente substituídos por seus respectivos suplentes e, em caso de condenação com trânsito em julgado, o membro será desligado do Conselho, sendo solicitada à instituição que representa a indicação de novo representante, e, no caso de absolvição ou arquivamento definitivo, o membro poderá ser reconduzido às suas funções, se ainda vigente seu mandato e inexistente outro impedimento.

§ 12. Os conselheiros suplentes, caso atuem como relatores em processos e apresentem matérias, perceberão jeton por cada reunião ordinária e extraordinária que participarem, até o máximo de seis reuniões mensais, em valor correspondente a quatro por cento da remuneração do Presidente do Conselho Estadual de Educação, estabelecida no § 5º deste artigo, observados os critérios de produtividade e efetiva participação previstos no Regimento Interno.

§ 13. Fica assegurado que as disposições previstas nesta Lei não prejudicarão a continuidade e a conclusão dos mandatos atualmente em curso, preservando-se todas as prerrogativas, direitos e atribuições já estabelecidos aos conselheiros, sendo que as novas regras referentes ao recebimento de jetons, critérios de produtividade e participação passarão a vigorar após a publicação desta lei e a regulamentação prevista no Regimento Interno.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos