Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4782, de 1 de abril 2026

Dispõe sobre o Programa Estadual de Atualização Cadastral do Rebanho Bovino e Bubalino do Acre - Rebanho Certo/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.782, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dispõe sobre o Programa Estadual de Atualização Cadastral do Rebanho Bovino e Bubalino do Acre - Rebanho Certo/AC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atualização Cadastral do Rebanho Bovino e Bubalino do Acre - Rebanho Certo/AC, com o objetivo de promover a regularização cadastral quantitativa do rebanho nas propriedades e explorações agropecuárias do Estado do Acre, preparando o Estado para a implementação da rastreabilidade individual de bovinos e búfalos conforme as diretrizes da legislação federal.

Art. 2º O Rebanho Certo/AC será executado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF.

Art. 3º A adesão ao Rebanho Certo/AC se dará mediante requerimento do produtor rural ao IDAF, acompanhado de declaração de atualização cadastral, instrumento pelo qual o produtor informa, sob sua exclusiva responsabilidade, a quantidade atualizada de bovinos e bubalinos existentes na exploração pecuária.

§ 1º A declaração de atualização cadastral deverá conter, no mínimo:

I - identificação completa do produtor;
II - código da propriedade ou exploração pecuária junto ao IDAF;
III - declaração da quantidade atual de bovinos e bubalinos por categoria (machos, fêmeas e crias);
IV - data;
V - assinatura do declarante.

§ 2º Ao assinar a declaração de atualização cadastral, o produtor declarará, expressamente, ciência de que:

I - a prestação de informação falsa ou fraudulenta configura infração administrativa agravada, sujeitando o declarante ao pagamento da multa pecuniária em dobro, com perda definitiva do tratamento disposto no art. 6º;
II - a declaração falsa pode ensejar responsabilidade civil pelos danos causados ao sistema de defesa agropecuária e ao erário estadual;
III - a conduta poderá ser enquadrada como falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

§ 3º O IDAF publicará, por ato normativo próprio, o modelo padronizado da declaração de atualização cadastral e os procedimentos operacionais para a execução do Rebanho Certo/AC.

Art. 4º Após o recebimento da declaração de atualização cadastral, o IDAF procederá ao cruzamento automático das informações declaradas com os registros disponíveis no sistema informatizado de defesa agropecuária e florestal do Estado do Acre e em outras bases de dados oficiais, de:

I - relatório de Guias de Trânsito Animal - GTAs emitidas para a exploração pecuária declarante;
II - relatório de saldo de animais da exploração pecuária declarante;
III - registros de declaração de rebanho e de vacinações registradas para a exploração pecuária declarante;
IV - dados de área disponíveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, como parâmetro de plausibilidade da capacidade de suporte do imóvel em relação ao rebanho declarado.

Parágrafo único. As declarações de atualização cadastral que não apresentarem inconsistências no cruzamento de que trata o caput serão homologadas diretamente, ficando sujeitas ao procedimento de amostragem aleatória de que trata o inciso III do art. 5º.

Art. 5º A vistoria in loco por servidores competentes do IDAF para conferência física do rebanho será realizada nos seguintes casos:

I - alto risco: explorações pecuárias cuja declaração de atualização cadastral apresente inconsistência detectada no cruzamento de dados de que trata o art. 4º;
II - médio risco: explorações pecuárias com rebanho declarado igual ou superior a 500 (quinhentas) cabeças de bovinos e bubalinos, que serão incluídas em cronograma programado de vistorias;
III - amostragem aleatória: não menos que 10% (dez por cento) das declarações de atualização cadastral homologadas nos termos do parágrafo único do

art. 4º, selecionadas por sorteio eletrônico realizado pelo IDAF, independentemente do porte da exploração.

Parágrafo único. O IDAF definirá, em ato normativo próprio, os critérios de priorização das vistorias de que tratam os incisos I e II do caput, considerando a disponibilidade de equipe e a localização geográfica das propriedades.

Art. 6º Não se aplica o disposto no inciso III do § 1º e na alínea “g” do § 3º, ambos do art. 1º do Anexo II à Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, e em seu regulamento, ao produtor rural que aderir ao Rebanho Certo/AC e tiver sua declaração de atualização cadastral homologada pelo IDAF.

§ 1º O disposto no caput se dará uma única vez por exploração pecuária, sendo vedada sua aplicação reiterada ao mesmo produtor rural.

§ 2º Será aplicada a multa de que trata o inciso III do § 1º e a alínea “g” do § 3º, ambos do art. 1º do Anexo II à Lei nº 3.724, de 2021, com acréscimo de 100% (cem por cento), nas seguintes hipóteses:

I - comprovação, por vistoria in loco ou outro meio de prova, de que a quantidade de animais declarada na declaração de atualização cadastral é falsa ou fraudulenta;
II - recusa injustificada do produtor em permitir a realização de vistoria in loco pelo IDAF.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o produtor ficará impedido de aderir ao Rebanho Certo/AC.

Art. 7º As informações coletadas no âmbito do Rebanho Certo/AC serão inseridas nas bases de dados oficiais do IDAF e deverão ser compatíveis com os requisitos técnicos e operacionais do plano nacional de identificação individual de bovinos e búfalos.

Art. 8º O IDAF publicará extrato do relatório anual de execução do Rebanho Certo/AC, contendo:

I - número de declarações de atualização cadastral recebidas e homologadas;
II - número de vistorias realizadas por categoria;
III - número de multas aplicadas em decorrência do disposto no § 2º do art. 6º;
IV - estimativa de atualização cadastral por município.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao IDAF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2029.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

 

Anexos