Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4781, de 1 de abril 2026

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, visando à execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2026

Data de Publicação:

02/04/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.237-A, de 02/04/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.781, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

 Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, visando à execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Acre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o valor de US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com contrapartida estadual mínima de 10% (dez por cento) do valor da operação, destinado à execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Acre - PROFISCO III/AC, em observância à legislação vigente e, em especial, às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica determinada a consignação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Fica determinada a consignação das dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos referentes à operação de crédito de que trata esta Lei nos orçamentos ou em créditos adicionais, durante o prazo que vier a ser estabelecido no instrumento celebrado com o BID.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais para satisfazer as obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos