Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 512, de 24 de março 2026
Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, para instituir programa de ação afirmativa para incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura.
Lei Complementar
24/03/2026
25/03/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.231, de 25/03/2026
Tribunal de Justiça
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 24 DE MARÇO DE 2026
| Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, para instituir programa de ação afirmativa para incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. O Poder Judiciário do Estado do Acre poderá instituir programa de ação afirmativa visando estimular a participação, em concursos da magistratura, dos servidores ativos, autodeclarados pretos e pardos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em extinção previstos no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos de resolução do Conselho da Justiça Estadual.
§ 1º O programa previsto neste artigo poderá ser instituído mediante convênio com instituições de ensino ou reembolso de despesas com instrução.
§ 2º O reembolso previsto no § 1º possui caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração para quaisquer efeitos, e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre