Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 511, de 24 de março 2026
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, para instituir a Gratificação de Permanência em Tecnologia da Informação e Comunicação - GAPTIC, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Lei Complementar
24/03/2026
25/03/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.231, de 25/03/2026
Tribunal de Justiça
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 24 DE MARÇO DE 2026
| Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, para instituir a Gratificação de Permanência em Tecnologia da Informação e Comunicação - GAPTIC, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Permanência em Tecnologia da Informação e Comunicação - GAPTIC, devida aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre - PJAC, lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC ou em unidades diretamente subordinadas, com o objetivo de valorizar, estimular a permanência e assegurar a continuidade dos serviços tecnológicos estratégicos para a instituição.
Art. 2º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
“Seção III-B
Da Gratificação de Permanência em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 17-B. Os servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ou em unidades diretamente subordinadas farão jus à Gratificação de Permanência em Tecnologia da Informação e Comunicação – GAPTIC, conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Terão direito à percepção da GAPTIC servidores titulares de cargos efetivos de analista do Poder Judiciário do Estado do Acre, integrantes das carreiras de tecnologia da informação e comunicação, conforme requisitos previstos em Resolução do Conselho da Justiça Estadual.
§ 2º Em hipótese alguma será realizado pagamento da GAPTIC para servidor que não esteja lotado e em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
§ 3º Servidores de outras carreiras, ocupantes ou não de cargos em comissão, não terão direito à percepção da GAPTIC, mesmo que estejam lotados e em exercício de suas funções na SETIC.
§ 4º O valor de referência da GAPTIC será fixado em cinquenta por cento do vencimento básico da Classe A, Nível 1, da Carreira de Nível Médio - SPJ/NM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre.
§ 5º A GAPTIC será composta por parcelas fixa e variável, calculadas conforme os seguintes parâmetros:
- parcela fixa, equivalente a quarenta por cento do valor de referência, para servidores efetivos não ocupantes de cargos em comissão;
- parcela variável, equivalente a até sessenta por cento do valor de referência, conforme critérios objetivos definidos pelo Conselho da Justiça Estadual.
§ 6º A parcela fixa prevista no inciso I do § 5º não será devida aos servidores ocupantes de cargos comissionados.
§ 7º A GAPTIC:
- terá natureza pro labore faciendo;
- não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens;
- não integrará pensão ou proventos de aposentadoria; e
- não será base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 8º A concessão de teletrabalho ou condições especiais de trabalho não será considerada óbice para percepção da GAPTIC.
§ 9º Resolução do Conselho da Justiça Estadual regulamentará os critérios de aferição da parcela variável, hipóteses de suspensão e restabelecimento, bem como os requisitos complementares de percepção da GAPTIC.”
“Art. 28-F. ...
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho, pelos servidores ou empregados cedidos ou postos à disposição deste Poder, bem como aos servidores integrantes de seus quadros, ressalvado o disposto nos arts. 17-A e 17-B desta Lei Complementar. (NR)
Art. 3º Nos primeiros doze meses de vigência desta Lei Complementar, os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, não ocupantes de cargos comissionados, perceberão o equivalente a vinte por cento do valor de referência da parcela fixa da GAPTIC.
Art. 4º Excepcionalmente, além dos servidores previstos no § 1º do art. 17-B, e com a finalidade de preservar a experiência institucional acumulada na área de tecnologia da informação, os servidores lotados na SETIC na data de 1º de junho de 2025, farão jus à percepção da GAPTIC, independentemente da formação.
§ 1º Aplicam-se a esses servidores, no que couber, todas as regras da GAPTIC, excetuado o disposto no § 3º do art. 17-B da Lei Complementar nº 258.
§ 2º A presidência do TJAC publicará a relação nominal dos servidores previstos no caput.
§ 3º O pagamento previsto no caput será efetuado exclusivamente aos servidores constantes da relação prevista no § 2º.
§ 4º Publicada a relação prevista no § 2º, é proibida sua alteração para exclusão ou inclusão de servidores.
§ 5º Os servidores previstos neste artigo manterão o direito à percepção da GAPTIC, somente durante o período de lotação e efetivo exercício de suas funções na SETIC.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da regulamentação a ser editada pelo Conselho da Justiça Estadual.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre