Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4778, de 6 de março 2026
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base no Estado.
Lei Ordinária
06/03/2026
09/03/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.219, de 09/03/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.778, DE 06 DE MARÇO DE 2026
| Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base, com o objetivo de promover, ampliar e qualificar projetos esportivos voltados a crianças, adolescentes e jovens em escolas públicas e comunidades.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I - incentivar a prática esportiva regular entre crianças e adolescentes;
II - promover a inclusão social por meio do esporte;
III - identificar e desenvolver talentos esportivos nas diversas modalidades,
IV - contribuir para a melhoria da saúde física e mental dos participantes;
V - apoiar e fortalecer projetos sociais esportivos em bairros e municípios; e
VI - integrar as áreas de educação, cultura e esporte como instrumentos de cidadania e desenvolvimento humano.
Art. 3º VETADO
Art. 4º As ações do programa deverão priorizar:
I - regiões de maior vulnerabilidade social;
II - projetos com impacto comprovado na comunidade local;
III - a inclusão de pessoas com deficiência em práticas esportivas adaptadas; e
IV - a formação e capacitação de profissionais e voluntários que atuem com esporte de base.
Art. 5º O Programa poderá contemplar:
I - apoio técnico e financeiro a projetos e escolinhas de esporte;
II - fornecimento de materiais e equipamentos esportivos;
III - realização de campeonatos e festivais esportivos escolares e comunitários;
IV - promoção de intercâmbios esportivos entre municípios; e
IV - promoção de intercâmbios esportivos entre municípios.
Art. 6° VETADO
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 6 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre