Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4778, de 6 de março 2026

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/03/2026

Data de Publicação:

09/03/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.219, de 09/03/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.778, DE 06 DE MARÇO DE 2026

 

 Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa Estadual de Fomento ao Esporte de Base, com o objetivo de promover, ampliar e qualificar projetos esportivos voltados a crianças, adolescentes e jovens em escolas públicas e comunidades.

 

Art. 2º O programa tem por finalidade:

I - incentivar a prática esportiva regular entre crianças e adolescentes;

II - promover a inclusão social por meio do esporte;

III - identificar e desenvolver talentos esportivos nas diversas modalidades,

IV - contribuir para a melhoria da saúde física e mental dos participantes;

V - apoiar e fortalecer projetos sociais esportivos em bairros e municípios; e

VI - integrar as áreas de educação, cultura e esporte como instrumentos de cidadania e desenvolvimento humano.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º As ações do programa deverão priorizar:

I - regiões de maior vulnerabilidade social;

II - projetos com impacto comprovado na comunidade local;

III - a inclusão de pessoas com deficiência em práticas esportivas adaptadas; e

IV - a formação e capacitação de profissionais e voluntários que atuem com esporte de base.

 

Art. 5º O Programa poderá contemplar:

I - apoio técnico e financeiro a projetos e escolinhas de esporte;

II - fornecimento de materiais e equipamentos esportivos;

III - realização de campeonatos e festivais esportivos escolares e comunitários;

IV - promoção de intercâmbios esportivos entre municípios; e

IV - promoção de intercâmbios esportivos entre municípios.

 

Art. 6° VETADO

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos