Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4777, de 6 de março 2026
Institui o Programa Cartão Material Escolar da rede pública de ensino.
Lei Ordinária
06/03/2026
09/03/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.219, de 09/03/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.777, DE 06 DE MARÇO DE 2026
| Institui o Programa Cartão Material Escolar da rede pública de ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Cartão Material Escolar na rede pública de ensino do Estado.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se Cartão Material Escolar, um cartão magnético, por meio do qual o Poder Executivo, disponibiliza auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.
§ 1° O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável legal e o nome da instituição de ensino a qual o aluno está matriculado.
§ 2° A concessão do material escolar, através do cartão magnético, será feita aos beneficiários uma vez ao ano, preferencialmente no primeiro bimestre de cada ano.
§ 3° Somente farão jus a este benefício, os alunos que estiverem regularmente matriculados na rede estadual de ensino, nos ensinos fundamental e médio.
Art. 4º A SEE elaborará lista com os itens básicos e, mediante a realização de pesquisa de preço local, fixará o valor do auxílio financeiro que será fornecido através do cartão de débito do programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo não será responsabilizado por quantias que superem ao valor fixado para o auxílio, sendo de responsabilidade exclusiva do beneficiário arcar com as despesas excedentes.
Art. 5° VETADO
Art. 6° Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 7° Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.
Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à SEE.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 6 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre