Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 509, de 19 de janeiro 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

21/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.191, de 21/01/2026

Origem:

Defensoria Publica

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 11-A.

...

III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas.

...

 

Art. 30. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-ACRE, farão jus ao mesmo direito a férias conferido aos membros da magistratura e do Ministério Público - MPAC.

 

...

 

§ 3º As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não inferiores a dez dias, desde que assim seja requerido pelo interessado, e no interesse da administração.

 

§ 4º As férias poderão ser acumuladas, em caráter excepcional, até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço.

 

§ 5º Não serão concedidas férias ao membro da DPE que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução no processo administrativo disciplinar já tiver sido encerrada.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPE.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos