Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 507, de 19 de janeiro 2026

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, para regulamentar as férias dos Servidores públicos do Poder Judiciário do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Tribunal de Justiça

LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, para regulamentar as férias dos Servidores públicos do Poder Judiciário do Acre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VI - D

Das Férias

 

Art. 28-M O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido doze meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.

 

§ 4º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

§ 5º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião do usufruto das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias, conforme previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal:

I - o recebimento do terço constitucional ocorrerá em folha de pagamento imediatamente antecedente ao início do período de usufruto, de forma proporcional aos dias a serem usufruídos; e

II - no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este parágrafo.

 

§ 6º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, sendo que a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, incidente no período em que exerceu o cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 7º É facultado ao servidor a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional proporcional aos dias convertidos, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo usufruto.

 

§ 8º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção intensa, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Poder Judiciário do Estado, devendo o restante do período interrompido ser usufruído de uma só vez.

 

§ 9º As férias adquiridas e não usufruídas por necessidade de serviço poderão ser indenizadas por ato da Presidência do Poder Judiciário do Estado do Acre, após o acúmulo de trinta dias, mediante requerimento, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 10. O Poder Judiciário do Estado do Acre editará ato normativo regulamentando a gestão de férias dos servidores, inclusive para evitar o acúmulo excessivo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos