Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4773, de 19 de janeiro 2026

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio Psicológico a mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

28/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.194, de 28/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.773, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio Psicológico a mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa de Apoio Psicológico à Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, cujo objetivo é de prestar assistência psicológica gratuita e especializada a mulheres que sofreram violência doméstica e familiar no Estado.

 

Art. 2º O programa poderá ser implementado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, dos Direitos Humanos e da Assistência Social, podendo firmar convênios e parcerias com:

I - universidades e instituições de ensino superior, especialmente aquelas com cursos de psicologia e serviço social;

II - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

III - hospitais, postos de saúde e centros de referência da mulher;

IV - delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs); e

V - defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/Ac e Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, quando cabível.

 

Art. 3º O atendimento o programa será prestado por profissionais habilitados nas áreas de psicologia e serviço social, garantindo-se:

I - atendimento individual e sigiloso;

II - acompanhamento psicológico continuado, de acordo com a necessidade da assistida;

III - grupos terapêuticos e de apoio para fortalecimento emocional e social; e

IV - encaminhamento para outros serviços de assistência, quando necessário.

 

Art. 4º O acesso ao programa se dará mediante encaminhamento das DEAMs, do MPAC, da DPE, dos centros de referência da mulher ou por demanda espontânea da vítima.

 

Art. 5º Fica garantida a formação e a capacitação permanente dos profissionais envolvidos no programa, com vistas a aprimorar a abordagem, o acolhimento e o atendimento das vítimas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos