Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4768, de 19 de janeiro 2026

Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.768, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Acre.

 

Art. 2º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do sistema público de saúde do Estado, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:

I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:

a) gestão, parto e pós-parto;

b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d) planejamento familiar;

e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;

f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapia hormonal e não hormonal; e

h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes;

II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o poder público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;

III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;

IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e

V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos