Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4768, de 19 de janeiro 2026
Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.768, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Acre.
Art. 2º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do sistema público de saúde do Estado, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:
I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:
a) gestão, parto e pós-parto;
b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d) planejamento familiar;
e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapia hormonal e não hormonal; e
h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes;
II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o poder público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;
III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e
V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 3º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre