Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4767, de 19 de janeiro 2026
Inclui as atividades de Rodeio e as Atividades Equestres no Calendário Oficial de Eventos do Estado e estabelece diretrizes para sua promoção e fiscalização.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.767, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Inclui as atividades de Rodeio e as Atividades Equestres no Calendário Oficial de Eventos do Estado e estabelece diretrizes para sua promoção e fiscalização. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre as atividades de Rodeio e as Atividades Equestres correlatas, reconhecidas como manifestações culturais, esportivas e tradicionais do povo acreano, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Rodeio e Atividades Equestres correlatas as atividades que envolvem competições e demonstrações de habilidades do campo e da pecuária, incluindo, mas não se limitando a:
I - competições de montaria (em touros, cavalos e muares);
II - competições e provas de laço, apartação, tambor e baliza;
III - provas de rédeas, team roping, working cow horse e outras modalidades desportivas equestres similares; e
IV - festivais e eventos que valorizem a cultura, a música sertaneja, o artesanato, a gastronomia e o modo de vida rural acreano, que tenham em sua programação a realização das competições e provas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 3º A inclusão das atividades de Rodeio e Equestres correlatas no Calendário Oficial de Eventos do Estado tem como finalidades:
I - reconhecer e valorizar as tradições culturais do campo e da pecuária acreana;
II - incentivar o turismo, o desenvolvimento econômico e a geração de renda nas comunidades do interior;
III - fomentar o esporte, o lazer e o fortalecimento das identidades regionais, com a consolidação de um calendário anual de eventos; e
IV - assegurar o fiel cumprimento da legislação de proteção e bem-estar dos animais, em conformidade com a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar, divulgar e promover os eventos de que trata esta Lei em parceria com associações, entidades rurais, clubes de laço e organizações culturais.
Art. 5º A realização dos eventos de que trata esta Lei deverá observar rigorosamente as normas federais, estaduais e municipais de proteção, manejo e bem-estar animal.
Parágrafo único. É responsabilidade exclusiva dos organizadores dos eventos a adoção de práticas seguras e adequadas ao trato com os animais, a disponibilização de acompanhamento veterinário e a garantia de que as instalações e os equipamentos utilizados não causem sofrimento, lesão ou danos aos animais, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, designando o órgão ou a entidade competente pela fiscalização das normas de bem-estar animal nos eventos, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre