Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4763, de 19 de janeiro 2026

Dispõe sobre a criação do Programa de Atenção à Saúde do Idoso em Domicílio - PASID.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.763, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Dispõe sobre a criação do Programa de Atenção à Saúde do Idoso em Domicílio - PASID.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no do Estado, o Programa de Atenção à Saúde do Idoso em Domicílio – PASID, com o objetivo de promover a saúde, prevenir doenças, reduzir internações evitáveis e garantir assistência integral e humanizada à pessoa idosa, preferencialmente em seu domicílio, respeitando os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º O PASID observará as seguintes diretrizes:

I - promover atenção integral à saúde da pessoa idosa, com foco no cuidado continuado e domiciliar;

II - priorizar a atenção às pessoas idosas com mobilidade reduzida, doenças crônicas ou em situação de vulnerabilidade social;

III - garantir a realização de visitas periódicas por equipes multiprofissionais capacitadas;

IV - oferecer suporte médico, psicológico, de enfermagem, fisioterapêutico, nutricional e de assistência social;

V - estimular a participação ativa da família e da comunidade no cuidado ao idoso;

VI - promover ações educativas para prevenção de doenças, cuidados paliativos e promoção do envelhecimento saudável;

VII - integrar os serviços de saúde da atenção básica com os demais níveis de atenção à saúde, inclusive por meio de telessaúde;

VIII - garantir o acesso a medicamentos, insumos, equipamentos e tecnologias adequadas ao tratamento domiciliar; e

IX - valorizar a escuta ativa e o respeito à diversidade cultural, religiosa, de gênero e étnico-racial dos idosos atendidos.

 

Art. 3º O Programa será implementado pelas secretarias e órgãos competentes, em articulação com os municípios e consórcios intermunicipais, observando as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - PNPI.

 

Art. 4º As equipes multiprofissionais responsáveis pelo atendimento domiciliar serão compostas por, no mínimo:

I - médico clínico ou geriatra;

II - enfermeiro e técnico de enfermagem;

III - psicólogo;

IV - fisioterapeuta; e

V - assistente social;

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos profissionais de outras áreas, como terapeutas ocupacionais, nutricionistas, cuidadores capacitados, farmacêuticos e agentes comunitários de saúde, conforme a necessidade local.

 

Art. 5º O Programa será operacionalizado por meio de:

I - visitas domiciliares regulares com plano terapêutico singular;

II - ações de acompanhamento por plataformas digitais e teleatendimento;

III - mutirões de atenção à saúde do idoso em áreas de difícil acesso;

IV - capacitação contínua dos profissionais envolvidos; e

V - fornecimento de materiais, medicamentos e recursos técnicos adequados.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário, podendo contar com:

I - recursos federais vinculados ao SUS;

II - emendas parlamentares;

III - parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades e ONGs; e

IV - doações e outras fontes previstas em lei.

 

Art. 7º A secretaria ou órgão competente apresentará relatórios semestrais de avaliação do Programa, contendo indicadores de cobertura, qualidade, impacto sobre hospitalizações e satisfação dos usuários e familiares.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos