Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4760, de 19 de janeiro 2026

Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, com foco na construção de cidadãos éticos, conscientes e responsáveis.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.760, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, com foco na construção de cidadãos éticos, conscientes e responsáveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, com foco na formação de cidadãos éticos, empáticos, conscientes e responsáveis.

 

Art. 2º As oficinas terão caráter educativo, preventivo e reflexivo, abordando temas voltados ao desenvolvimento pessoal, social e emocional dos estudantes, com conteúdo adaptado conforme o público-alvo, promovendo a equidade de gênero, o respeito à diversidade e o fortalecimento da cidadania.

 

§ 1º Os conteúdos trabalhados nas oficinas, deverão contemplar, de acordo com o público-alvo, os seguintes eixos temáticos:

I - identidade e construção social de gênero: reflexão sobre a construção social da masculinidade e feminilidade, abordando seus impactos na sociedade;

II - saúde mental e bem-estar: autocuidado, suporte emocional, autoestima, estratégias para lidar com desafios e promoção da empatia;

III - educação emocional: reconhecimento, expressão e gestão saudável das emoções, desenvolvendo respeito mútuo e empatia nas relações interpessoais;

IV - combate ao preconceito e à discriminação: promoção do respeito à diversidade, à dignidade humana, aos direitos humanos e à liberdade individual;

V - promoção da equidade de gênero: combate aos estereótipos sexistas e à violência de gênero, valorização da mulher na sociedade e incentivo à igualdade de direitos e oportunidades;

VI - enfrentamento das pressões sociais: discussões sobre padrões prejudiciais impostos, pressões estéticas, com foco em autoestima e aceitação pessoal;

VII - participação social e protagonismo: valorização das contribuições femininas na história, ciência, política e artes, incentivando o protagonismo feminino;

VIII - responsabilidades familiares e domésticas: organização, colaboração e divisão justa das tarefas domésticas e cuidados com os membros da família, incluindo animais de estimação;

IX - comunicação não violenta: desenvolvimento de diálogos respeitosos, empáticos e conscientes;

X - uso consciente das redes sociais e da mídia:

a) para meninos: reflexão sobre o impacto da mídia na masculinidade e os estereótipos reforçados pela internet; e

b) para meninas: como lidar com padrões digitais, cyberbullying e objetificação feminina nas redes;

XI - educação financeira e autonomia: noções básicas de economia e gestão financeira pessoal, visando independência e preparo para a vida adulta; e

XII - conscientização sobre saúde sexual e reprodutiva: prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, riscos da gravidez na adolescência, consentimento, desenvolvimento corporal e responsabilidade nas relações afetivas.

 

2º O Inciso XII, do art. 2º, será restrita aos alunos e alunas do ensino médio.

 

Art. 3º As oficinas, deverão ocorrer no mínimo uma vez por semestre e serão conduzidas por profissionais capacitados, podendo ser psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, professores treinados ou especialistas convidados nas áreas de educação, direitos humanos, saúde e bem-estar.

 

Art. 4º O conteúdo programático das oficinas será elaborado de forma interdisciplinar e poderá ser integrado ao currículo escolar, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e demais normativas educacionais vigentes.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e demais entidades especializadas, a fim de garantir a implementação e qualificação das oficinas.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver materiais didáticos específicos para as oficinas, além de promover a capacitação de educadores e demais profissionais responsáveis pela sua aplicação.

 

Art. 7º A fiscalização e o acompanhamento da aplicação da presente Lei, serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deverá elaborar relatórios anuais sobre a eficácia das oficinas e seus impactos nas comunidades escolares.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

Anexos