Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4760, de 19 de janeiro 2026
Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, com foco na construção de cidadãos éticos, conscientes e responsáveis.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.760, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, com foco na construção de cidadãos éticos, conscientes e responsáveis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a realização de oficinas educativas nas escolas públicas e privadas do Estado, destinadas aos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, com foco na formação de cidadãos éticos, empáticos, conscientes e responsáveis.
Art. 2º As oficinas terão caráter educativo, preventivo e reflexivo, abordando temas voltados ao desenvolvimento pessoal, social e emocional dos estudantes, com conteúdo adaptado conforme o público-alvo, promovendo a equidade de gênero, o respeito à diversidade e o fortalecimento da cidadania.
§ 1º Os conteúdos trabalhados nas oficinas, deverão contemplar, de acordo com o público-alvo, os seguintes eixos temáticos:
I - identidade e construção social de gênero: reflexão sobre a construção social da masculinidade e feminilidade, abordando seus impactos na sociedade;
II - saúde mental e bem-estar: autocuidado, suporte emocional, autoestima, estratégias para lidar com desafios e promoção da empatia;
III - educação emocional: reconhecimento, expressão e gestão saudável das emoções, desenvolvendo respeito mútuo e empatia nas relações interpessoais;
IV - combate ao preconceito e à discriminação: promoção do respeito à diversidade, à dignidade humana, aos direitos humanos e à liberdade individual;
V - promoção da equidade de gênero: combate aos estereótipos sexistas e à violência de gênero, valorização da mulher na sociedade e incentivo à igualdade de direitos e oportunidades;
VI - enfrentamento das pressões sociais: discussões sobre padrões prejudiciais impostos, pressões estéticas, com foco em autoestima e aceitação pessoal;
VII - participação social e protagonismo: valorização das contribuições femininas na história, ciência, política e artes, incentivando o protagonismo feminino;
VIII - responsabilidades familiares e domésticas: organização, colaboração e divisão justa das tarefas domésticas e cuidados com os membros da família, incluindo animais de estimação;
IX - comunicação não violenta: desenvolvimento de diálogos respeitosos, empáticos e conscientes;
X - uso consciente das redes sociais e da mídia:
a) para meninos: reflexão sobre o impacto da mídia na masculinidade e os estereótipos reforçados pela internet; e
b) para meninas: como lidar com padrões digitais, cyberbullying e objetificação feminina nas redes;
XI - educação financeira e autonomia: noções básicas de economia e gestão financeira pessoal, visando independência e preparo para a vida adulta; e
XII - conscientização sobre saúde sexual e reprodutiva: prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, riscos da gravidez na adolescência, consentimento, desenvolvimento corporal e responsabilidade nas relações afetivas.
2º O Inciso XII, do art. 2º, será restrita aos alunos e alunas do ensino médio.
Art. 3º As oficinas, deverão ocorrer no mínimo uma vez por semestre e serão conduzidas por profissionais capacitados, podendo ser psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, professores treinados ou especialistas convidados nas áreas de educação, direitos humanos, saúde e bem-estar.
Art. 4º O conteúdo programático das oficinas será elaborado de forma interdisciplinar e poderá ser integrado ao currículo escolar, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e demais entidades especializadas, a fim de garantir a implementação e qualificação das oficinas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver materiais didáticos específicos para as oficinas, além de promover a capacitação de educadores e demais profissionais responsáveis pela sua aplicação.
Art. 7º A fiscalização e o acompanhamento da aplicação da presente Lei, serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deverá elaborar relatórios anuais sobre a eficácia das oficinas e seus impactos nas comunidades escolares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre