Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4758, de 19 de janeiro 2026

Institui o programa de ensino musical nas escolas públicas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.758, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Institui o programa de ensino musical nas escolas públicas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o programa de ensino musical nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de promover a educação musical como parte integrante do currículo escolar e extracurricular dos alunos do ensino médio.

 

Art. 2° O programa visa:

I - introduzir aulas regulares de música nas escolas públicas;

II - disponibilizar instrumentos musicais e materiais didáticos para os alunos;

III - capacitar professores para o ensino de música;

IV - estimular a criação de bandas, corais e grupos musicais escolares; e

V - fomentar a valorização da cultura musical regional, incluindo a música acreana e amazônica.

 

Art. 3° As escolas poderão firmar parcerias com conservatórios, universidades, músicos locais e organizações culturais para oferecer oficinas, palestras e cursos de aperfeiçoamento aos estudantes.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar recursos federais e privados para a implementação do programa, incluindo a utilização de incentivos culturais, fundos educacionais e emendas parlamentares.

 

Art. 5º O Estado poderá promover festivais, concursos e eventos para incentivar a participação dos alunos e divulgar os talentos locais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos