Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4756, de 19 de janeiro 2026

Institui as políticas culturais do movimento junino no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.756, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Institui as políticas culturais do movimento junino no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política cultural do movimento junino, que visa o fortalecimento, valorização, proteção, promoção e o fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais, das cadeias produtivas nas culturas populares e elementos afins no Estado.

 

Art. 2° Compete à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, da na política cultural do movimento junino:

I - coordenar, organizar, gerir e apoiar as ações culturais do movimento junino, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas;

II - elaborar e divulgar o calendário de atividades dos festejos juninos do Estado do Acre, em parceria com a sociedade civil e órgãos do Poder Executivo;

III - promover a articulação, mobilização e mediação de negociações entre os grupos juninos, órgãos do governo como administrações estaduais e gerências de cultura;

IV - elaborar e lançar anualmente, caso haja disponibilidade orçamentária, edital de chamamento público para apresentações artísticas vinculadas ao calendário de atividades juninas;

V - realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com os festejos juninos no Estado;

VI - realizar a produção operacional das ações de interesse da FEM, relacionadas aos festejos juninos e disponibilizar espaço de pauta da programação para a realização do festival de quadrilhas, entre outras manifestações artístico-culturais;

VII - promover ações com vistas a identificar, reconhecer, mapear e produzir indicadores, proteger e valorizar agentes culturais, expressões, saberes, fazeres e demais elementos relacionados à cadeia produtiva dos festejos juninos do Estado, de forma integrada nos sistemas e mecanismos públicos, para tal fim;

VIII - desenvolver ações com vistas ao reconhecimento, à proteção e à promoção do patrimônio histórico e cultural do Estado, com ênfase nas manifestações tradicionais e populares dos festejos juninos;

IX - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública para os festejos juninos;

X - realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;

XI - propor medidas para a prevenção da violência no período dos festejos juninos, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;

XII - estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos grupos juninos e com a gestão pública que recepcionarão ações da política do movimento junino;

XIII - sugerir parcerias entre entidades privadas, órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização dos festejos juninos;

XIV - propor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados aos objetivos da política do movimento junino; e

XV - premiar os grupos vencedores das competições estaduais, caso haja dotação orçamentária para tal fim.

 

§ 1º Cabe à FEM, convidar outros órgãos governamentais e/ou entidades da sociedade civil organizada para realizar a política do movimento junino aqui relacionadas.

 

§ 2º As regras de organização e de funcionamento das atividades pertinentes à política do movimento junino podem ser elaboradas por portaria da FEM.

 

Art. 3º Compete às administrações regionais:

I - licenciar os espaços onde ocorrerão as atividades da política do movimento junino;

II - subsidiar os membros da rede integrada de cultura na execução da política do movimento junino; e

III - cadastrar os ambulantes, em parceria com a Fundação de Comunicação e Cultura Elias Mansour.

 

Art. 4º Cabe à sociedade civil organizada:

I - dialogar com a FEM sentido de auxiliar na organização e formulação de diretrizes para implantação da política do movimento junino;

II - fornecer informações que permitam à FEM mapear os agentes envolvidos e mensurar alcance de resultados da política do movimento junino; e

III - orientar e estimular a participação dos agentes e grupos associados nas ações da política do movimento junino.

 

Art. 5º São princípios da política do movimento junino:

I - a dimensão cultural e artística das manifestações ligadas aos festejos juninos;

II - o caráter público e democrático dos festejos juninos;

III - o fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das tradições, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;

IV - a valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural do Estado;

V - o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações da cultura popular e a relevância do fomento às suas iniciativas;

VI - a cultura como vetor de desenvolvimento econômico e inclusão social;

VII - a afirmação da cultura dos direitos humanos estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de origem, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade;

VIII - a priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram reconhecimento de seus direitos, ou cuja identidade cultural esteja ameaçada; e

IX - a capitalização das políticas públicas culturais para as regiões com baixo índice de desenvolvimento humano.

 

Art. 6º São objetivos da política do movimento junino:

I - apoiar a realização dos festejos juninos entre os meses de abril a julho, não excetuando ações fora do período previsto, de maneira descentralizada e colaborativa, principalmente que envolvam escolas da rede pública de ensino ao longo do ano;

II - fomentar ações e projetos de instituições, entidades e coletivos, bem como de artistas e grupos de música e danças ligadas à tradição junina;

III - incentivar estudos que tenham a tradição junina como fonte de pesquisa;

IV - estimular a inserção dos saberes e fazeres de tradição oral e outras, relacionados aos festejos juninos em estabelecimentos de ensino da educação formal, observando, no entanto, as suas práticas, dinâmicas de organização e processos próprios de transmissão de saberes;

V - cadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas aos festejos juninos, bem como suas cadeias produtivas, no Estado do Acre, de forma integrada, conforme mecanismos estabelecidos pela FEM;

VI - promover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes e grupos ligados às expressões culturais e artísticas dos festejos juninos do Estado;

VII - descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados aos festejos juninos e às suas cadeias produtivas no Estado;

VIII - priorizar a execução de recursos orçamentários, bem como estimular, em conjunto com diversas áreas da FEM e do Poder Executivo, linhas gerais de financiamento que fomentem ações atreladas à política cultural do movimento junino;

IX - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, disponibilizando os meios e insumos necessários para produzir, fruir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas aos festejos juninos no Estado;

X - estabelecer parcerias e intercâmbios entre grupos e agentes culturais vinculados às cadeias produtivas dos festejos juninos, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;

XI - estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva dos festejos juninos, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Estado; e

XII - promover ações com vistas ao registro de bens culturais de natureza imaterial e políticas de salvaguarda relacionadas aos saberes, fazeres, lugares, expressões e manifestações culturais ligadas aos festejos tradicionais juninos no âmbito do Estado.

 

Art. 7º São ações das políticas culturais do movimento junino:

I - articular a realização anual circuito de festejos juninos do Estado, composto por atividades competitivas ou não, entre grupos de quadrilhas juninas, além de apresentações artísticas das culturas populares ligadas aos festejos como: feiras, gastronomia tradicional, brincadeiras típicas, cenografia e outras atividades afins;

II - inserir conhecimentos e saberes populares e tradicionais nas instituições de ensino, respeitando seus modos, organizações, dinâmicas e processos próprios de transmissão de conhecimentos;

III - realizar editais de premiação, pagamento de cachês, chamamentos públicos e outros mecanismos da administração pública, destinados ao reconhecimento, valorização e financiamento de atividades de entidades, grupos e personalidades ligados aos festejos juninos; e

IV - realizar outras ações alinhadas com os princípios descritos no art. 5º e voltadas para atingimento dos objetivos descritos no art. 6º.

 

§ 1º O calendário estadual de atividades do movimento junino deve ser organizado e realizado pelo Poder Executivo, por meio da FEM em parceria com outros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

 

§ 2º Quando houver festival competitivo de quadrilhas juninas, deve-se observar as especificidades do regulamento de cada competição, se possível considerá-las para organização e distribuição da premiação.

 

Art. 8º São ferramentas da política cultural do movimento junino, todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nas leis de cultura vigentes, o Sistema Estadual de Cultura do Acre e Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB.

 

§ 1º Nos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, deve ser observada a comprovação de atividade do ano anterior em qualquer competição realizada pela liga de quadrilha junina organizada.

 

§ 2º Nos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público, a FEM deve observar o que preconiza a legislação vigente, para atuar com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes.

 

§ 3º A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de dotação orçamentária para viabilizar das atividades estão condicionadas à existência de previsão orçamentária estadual para tal fim e podem conter outras receitas públicas e/ou privadas.

 

Art. 9º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos