Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4754, de 19 de janeiro 2026
Institui a obrigatoriedade de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.754, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Institui a obrigatoriedade de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a pratica de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde.
Art. 2º Considera-se a aferição de pressão aquela realizada em crianças a partir dos três anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Art. 3º Todas as crianças a partir dos três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.
Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança, deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros, que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamente sua profissão.
Art. 4º Para a realização da aferição da pressão arterial, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5° Constituem objetivos da aferição da pressão arterial em crianças a partir dos três anos de idade, o rastreio, diagnóstico e prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais; e
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6º Nas aferições da pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre