Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4754, de 19 de janeiro 2026

Institui a obrigatoriedade de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.754, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Institui a obrigatoriedade de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída a pratica de aferição da pressão arterial o chamado teste do bracinho, nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde.

 

Art. 2º Considera-se a aferição de pressão aquela realizada em crianças a partir dos três anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

 

Art. 3º Todas as crianças a partir dos três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.

 

Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança, deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros, que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamente sua profissão.

 

Art. 4º Para a realização da aferição da pressão arterial, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 5° Constituem objetivos da aferição da pressão arterial em crianças a partir dos três anos de idade, o rastreio, diagnóstico e prevenção de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais; e

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

 

Art. 6º Nas aferições da pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

 

Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos