Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4753, de 31 de dezembro 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Lei Ordinária
31/12/2025
12/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.184-A, de 12/01/2026
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social;
IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021;
V - a apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG, instituído pela Lei nº 4.168, de 6 de setembro de 2023.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, seja de forma exclusiva ou indireta.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se OSG a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 13.816.758.632,85 (treze bilhões, oitocentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo:
I - R$ 9.334.260.396,61 (nove bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) do tesouro estadual da administração direta;
II - R$ 4.482.498.236,24 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Art. 3º A receita estimada, decorrente da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, discriminada nos quadros anexos, tem os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - RECEITA DO TESOURO | 11.287.100.914,01 | 81,69% |
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS | 11.287.099.914,01 | 81,69% |
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 3.177.190.000,01 | 23,00% |
1.1.3 - Receita Patrimonial | 70.001.000,00 | 0,51% |
1.1.6 - Receitas de Serviços | 2.000,00 | 0,00% |
1.1.7 - Transferências Correntes | 8.009.901.914,00 | 57,97% |
1.1.9 - Outras Receitas Correntes | 30.005.000,00 | 0,22% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -1.952.840.517,40 | -14,13% |
RECEITAS CORRENTES LÍQUIDA DO TESOURO | 9.334.259.396,61 | 67,56% |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.1 - Operações de Crédito | - | 0,00% |
1.2.2 - Alienação de Bens | - | 0,00% |
1.2.3 - Amortização de Empréstimos | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.4 - Transferências de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] | 9.334.260.396,61 | 67,56% |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES | 4.482.498.236,24 | 32,44% |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 2.810.458.749,65 | 20,34% |
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 158.027.376,52 | 1,14% |
2.1.2 - Contribuições | 341.570.909,20 | 2,47% |
2.1.3 - Receita Patrimonial | 61.646.135,50 | 0,45% |
2.1.4 - Receita Agropecuária | 257.271,43 | 0,00% |
2.1.6 - Receita de Serviços | 56.186.505,88 | 0,41% |
2.1.7 - Transferências Correntes | 2.120.797.821,64 | 15,35% |
2.1.9 - Outras Receitas Correntes | 71.972.729,48 | 0,52% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -14.500,00 | 0,00% |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 531.736.758,21 | 3,85% |
2.2.1 - Operações de Crédito | 238.763.745,00 | 1,73% |
2.2.2 - Alienação de Bens | 600.000,00 | 0,00% |
2.2.3 - Amortização de Empréstimos | - | 0,00% |
2.2.4 - Transferências de Capital | 292.373.013,21 | 2,12% |
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | 1.140.317.228,38 | 8,25% |
3.7 - RECEITAS CORRENTES | 1.140.317.228,38 | 8,25% |
3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | - | 0,00% |
3.7.2 - Receita de Contribuições | 905.992.520,46 | 6,56% |
3.7.3 - Receita Patrimonial | 1.000,00 | 0,00% |
3.7.6 - Receita de Serviços | 100.327.638,24 | 0,73% |
3.7.9 - Outras Receitas Correntes | 133.996.069,68 | 0,97% |
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL | - | 0,00% |
3.8.9 - Outras Receitas de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] | 1.140.317.228,38 | 8,25% |
TOTAL [a+b+c] | 13.816.758.632,85 | 100,00% |
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 13.816.758.632,85 (treze bilhões, oitocentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - DESPESAS CORRENTES | 12.399.724.402,17 | 89,74% |
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 7.227.747.599,81 | 52,31% |
1.32 - Juros e Encargos da Dívida | 206.207.892,12 | 1,49% |
1.33 - Outras Despesas Correntes | 4.965.768.910,24 | 35,94% |
2 - DESPESAS DE CAPITAL | 1.407.034.230,68 | 10,18% |
2.44 - Investimentos | 1.048.540.671,41 | 7,59% |
2.45 - Inversões Financeiras | 5.000.000,00 | 0,04% |
2.46 - Amortização da Dívida | 353.493.559,27 | 2,56% |
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS | 1.140.178.228,38 | 8,25% |
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 895.246.868,14 | 6,48% |
3.33 - Outras Despesas Correntes | 244.931.360,24 | 1,77% |
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS | 139.000,00 | 0,00% |
4.44 - Investimentos | 139.000,00 | 0,00% |
4.45 - Inversões Financeiras | - | 0,00% |
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 10.000.000,00 | 0,07% |
5.99 - Reserva de Contingência | 10.000.000,00 | 0,07% |
TOTAL | 13.816.758.632,85 | 100,00% |
*Com a finalidade de prevenir a ocorrência de dupla contagem de valores, os itens 3.31 e 3.33 não foram considerados na somatória, uma vez que correspondem a despesas de natureza intraorçamentária.
I - no orçamento fiscal, em R$ 9.621.831.303,16 (nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos);
II - no orçamento da seguridade social, em 4.194.827.329,69 (quatro bilhões, cento e noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos);
III - no orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD;
V - na apuração do OSG, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OSG.
Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas, R$ 1.140.317.228,38 (um bilhão, cento e quarenta milhões, trezentos e dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos deve observar a programação constante dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por função:
DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES
Todos os Recursos
R$ 1,00
Função de Governo | Recursos Próprio do Tesouro | Recursos de Outras Fontes | Total Geral |
01 - Legislativa | 517.279.037,02 | 25.187.701,42 | 542.466.738,44 |
02 - Judiciária | 557.855.971,93 | 56.143.373,40 | 613.999.345,33 |
03 - Essencial à Justiça | 484.494.701,53 | 28.122.078,03 | 512.616.779,56 |
04 - Administração | 961.880.603,78 | 124.223.371,03 | 1.086.103.974,81 |
06 - Segurança Pública | 1.278.533.211,91 | 261.934.999,14 | 1.540.468.211,05 |
08 - Assistência Social | 70.829.315,88 | 5.082.000,00 | 75.911.315,88 |
09 - Previdência Social | 364.692.153,41 | 1.019.582.572,63 | 1.384.274.726,04 |
10 - Saúde | 1.626.091.148,49 | 552.581.300,00 | 2.178.672.448,49 |
11 - Trabalho | 13.888.279,12 | 704.000,00 | 14.592.279,12 |
12 - Educação | 1.149.827.757,41 | 1.956.463.877,61 | 3.106.291.635,02 |
13 - Cultura | 44.745.354,61 | 22.202.100,00 | 66.947.454,61 |
14 - Direitos da Cidadania | 82.853.288,15 | 3.408.500,00 | 86.261.788,15 |
15 - Urbanismo | 118.577.670,71 | 97.405.313,80 | 215.982.984,51 |
16 - Habitação | 9.475.347,25 | 9.664.842,20 | 19.140.189,45 |
17 - Saneamento | 86.520.938,59 | 49.266.404,53 | 135.787.343,12 |
18 - Gestão Ambiental | 59.333.103,07 | 19.421.494,00 | 78.754.597,07 |
19 - Ciência e Tecnologia | 67.014.793,38 | 4.877.475,00 | 71.892.268,38 |
20 - Agricultura | 194.808.303,64 | 78.054.122,10 | 272.862.425,74 |
21 - Organização Agrária | 13.222.402,48 | 5.094.618,36 | 18.317.020,84 |
22 - Indústria | - | 3.890.000,00 | 3.890.000,00 |
23 - Comércio e Serviços | 23.711.212,56 | 9.923.815,00 | 33.635.027,56 |
24 - Comunicações | 32.000.000,00 | 560.000,00 | 32.560.000,00 |
25 - Energia | - | 70.000,00 | 70.000,00 |
26 - Transporte | 176.184.233,07 | 147.317.267,99 | 323.501.501,06 |
27 - Desporto e Lazer | 24.190.201,60 | 1.000.000,00 | 25.190.201,60 |
28 - Encargos Especiais | 1.364.252.367,02 | 2.316.010,00 | 1.366.568.377,02 |
99 - Reserva de Contingência | 10.000.000,00 | - | 10.000.000,00 |
Total Geral | 9.332.261.396,61 | 4.484.497.236,24 | 13.816.758.632,85 |
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes, tais como convênios, operações de crédito, FUNDEB, SUS, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e entidades e recursos previdenciários, deve observar a programação dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por órgão e entidade:
DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00
ÓRGÃOS E ENTIDADES | Recursos Próprio do Tesouro | Recursos de Outras Fontes | Total Geral |
DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA | 1.499.263.190,24
| 160.375.795,57
| 1.659.638.985,81 |
101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ALEAC | 378.290.510,72 | 11.927.294,90 | 390.217.805,62 |
102 TRIBUNAL DE CONTAS - TCE | 138.988.526,30 | 13.260.406,52 | 152.248.932,82 |
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ | 589.190.491,93 | 113.169.516,12 | 702.360.008,05 |
304 MINISTÉRIO PÚBLICO - MP | 302.148.970,22 | 19.263.378,03 | 321.412.348,25 |
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - DPE | 90.644.691,07 | 2.755.200,00 | 93.399.891,07 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 5.134.428.266,07
| 528.175.608,39
| 5.662.603.874,46 |
444 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA - REPAC | 1.500.000,00 | - | 1.500.000,00 |
445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV | 2.500.000,00 | - | 2.500.000,00 |
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC | 25.000.000,00 | - | 25.000.000,00 |
447 CASA MILITAR - CASMIL | 5.000.000,00 | - | 5.000.000,00 |
448 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE | 4.000.000,00 | - | 4.000.000,00 |
450 GABINETE DA VICE GOVERNADORA - GABVICE | 3.610.456,88 | - | 3.610.456,88 |
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC | 19.000.000,00 | 5.501.000,00 | 24.501.000,00 |
452 COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 1.500.000,00 | 16.260.000,00 | 17.760.000,00 |
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE | 9.045.424,89 | 300.000,00 | 9.345.424,89 |
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC | 22.226.195,92 | 10.846.840,00 | 33.073.035,92 |
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC | 13.068.395,38 | 22.776.552,86 | 35.844.948,24 |
711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM | 31.000.000,00 | 410.000,00 | 31.410.000,00 |
713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN | 280.430.905,17 | 81.941.018,03 | 362.371.923,20 |
714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD | 2.057.419.250,41 | 18.600.000,00 | 2.076.019.250,41 |
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ | 1.552.405.232,74 | 21.668.939,00 | 1.574.074.171,74 |
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE | 832.508.472,24 | 167.461.146,49 | 999.969.618,73 |
718 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ESPORTE E LAZER - SEEL | 19.572.989,95 | 1.000.000,00 | 20.572.989,95 |
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP | 30.500.000,00 | 7.646.684,01 | 38.146.684,01 |
720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA | 7.200.764,37 | 9.498.390,00 | 16.699.154,37 |
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE | 10.000,00 |
| 10.000,00 |
722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI | 2.500.000,00 | 1.197.682,00 | 3.697.682,00 |
744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB | 13.499.000,00 | 58.398.656,00 | 71.897.656,00 |
753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI | 66.641.000,00 | 48.263.200,00 | 114.904.200,00 |
754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP | 80.000.000,00 | 50.005.500,00 | 130.005.500,00 |
759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE | 13.888.279,12 | 700.000,00 | 14.588.279,12 |
760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH | 24.890.000,00 | 5.200.000,00 | 30.090.000,00 |
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT | 8.000.000,00 | 500.000,00 | 8.500.000,00 |
762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER | 7.511.899,00 |
| 7.511.899,00 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 2.698.569.940,30
| 3.795.945.832,28
| 6.494.515.772,58 |
201 DEPTO.DE ESTRA.DE RODAGEM, INFRAEST. HIDROV.E AEROPORTUÁRIA - DERACRE | 150.536.101,76 | 149.837.267,99 | 300.373.369,75 |
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC | 1.740.810,85 | 4.915.904,00 | 6.656.714,85 |
203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE | 53.515.000,00 | 43.278.404,53 | 96.793.404,53 |
204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | - | 134.037.514,00 | 134.037.514,00 |
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC | 1.000.000,00 | 6.520.000,00 | 7.520.000,00 |
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE | 7.146.517,16 | 5.094.618,36 | 12.241.135,52 |
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL - IDAF | - | 25.354.922,10 | 25.354.922,10 |
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN | 100.000.000,01 | - | 100.000.000,01 |
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE | 2.277.473,00 | 1.749.000,00 | 4.026.473,00 |
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA | - | 37.500.029,60 | 37.500.029,60 |
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC | 22.196.052,23 | 30.352.335,45 | 52.548.387,68 |
213 INSTITUTO SÓCIO EDUCATIVO DO ACRE - ISE | 18.028.760,63 | 2.000,00 | 18.030.760,63 |
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM | - | 1.811.815,00 | 1.811.815,00 |
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REGULAÇÃO DOS SERV. AMBIENTAIS - IMC | 275.000,00 | - | 275.000,00 |
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC | 4.700.000,00 | 200.000,00 | 4.900.000,00 |
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC | 3.000.000,00 | 700.000,00 | 3.700.000,00 |
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE | 50.016.624,00 | 60.600.000,00 | 110.616.624,00 |
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM | 23.990.000,00 | 22.198.100,00 | 46.188.100,00 |
304 FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO ACRE - FUNBESA | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - ESPAC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
306 FUNDAÇÃO DESENVOL.RECURSOS HUMANOS CULTURA E DO DESPORTO - FDRHCD | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC | 1.000.000,00 | 150.000,00 | 1.150.000,00 |
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC | 520.000,00 | 1.156.475,00 | 1.676.475,00 |
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE | 15.623.850,63 | 485.000,00 | 16.108.850,63 |
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC | 24.470.522,82 | 1.950.000,00 | 26.420.522,82 |
403 COMPANHIA DE DESENVOLV. INDUST. DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE | 5.877.923,11 | - | 5.877.923,11 |
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 22.000,00 | 5.000,00 | 27.000,00 |
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB | 9.067.347,25 | 1.173.000,00 | 10.240.347,25 |
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE | 4.102.351,62 | - | 4.102.351,62 |
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS -ACREDATA | 11.975.537,90 | - | 11.975.537,90 |
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA | 6.722.317,28 | - | 6.722.317,28 |
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC | 7.500.000,00 | 1.000,00 | 7.501.000,00 |
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 2.194.243,32 | 1.000,00 | 2.195.243,32 |
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCE. DE EXPORTAÇÂO DO ACRE - AZPE/AC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
512 COMPANHIA DE DESENVOLV. E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA | 1.362.816,00 | - | 1.362.816,00 |
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB | - | 1.400.864.323,66 | 1.400.864.323,66 |
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTROLE AMBIENTAL - FECCA | - | 5.004.200,00 | 5.004.200,00 |
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA | 500.000,00 | 100.000,00 | 600.000,00 |
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES | 1.537.612.535,30 | 491.981.300,00 | 2.029.593.835,30 |
608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS | 11.620.000,00 | 1.730.000,00 | 13.350.000,00 |
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO | - | 2.001.000,00 | 2.001.000,00 |
611 FUNDO DE AVAL | - | 5.000,00 | 5.000,00 |
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS | - | 6.000.000,00 | 6.000.000,00 |
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH | - | 155.000,00 | 155.000,00 |
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDDD | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC | - | 5.803.500,00 | 5.803.500,00 |
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS | - | 3.000,00 | 3.000,00 |
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
624 FUNDO DE DESENV.DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ACRE | - | 2.948.742,00 | 2.948.742,00 |
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ACRE | 606.770.075,43 | 1.282.842.472,32 | 1.889.612.547,75 |
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE | - | 2.986.216,75 | 2.986.216,75 |
627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO CIRA | - | 300.000,00 | 300.000,00 |
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA - FUNCULTURA | 3.150.000,00 | 1.000,00 | 3.151.000,00 |
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENV. DOS POVOS INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
632 FUNDO ESP. DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE FUNESBOM | - | 4.030.000,00 | 4.030.000,00 |
635 FUNDO ESP.PARA O DESENV.DA PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO | - | 2.000,00 | 2.000,00 |
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG | - | 56.229.691,52 | 56.229.691,52 |
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNDESEG | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNDESEG. | - | 305.000,00 | 305.000,00 |
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC | - | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 |
642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO ACRE - FEDPI | 54.080,00 | 50.000,00 | 104.080,00 |
643 FUNDO ESTADUAL ESPEC. PARA A RECUP. DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM | - | 1.315.000,00 | 1.315.000,00 |
645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
646 FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS - FUNESD | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
648 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
649 FUNDO DE GESTÃO PATRIMONIAL DO ESTADO DO ACRE | - | 1.000.000,00 | 1.000.000,00 |
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 10.000.000,00 | - | 10.000.000,00 |
TOTAL GERAL | 9.332.261.396,61 | 4.484.497.236,24 | 13.816.758.632,85 |
Art. 7º A despesa do orçamento de investimentos, observada a programação em anexo, é fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE | TOTAL |
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE | 100.000,00 |
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa de que trata o art. 7º são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
RECEITAS | TOTAL |
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO | 100.000,00 |
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei e, se necessário, a alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite de que trata o caput, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto ou atividade;
VI - remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, quando as ações e subações já estiverem programadas na Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, e em suas eventuais revisões.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de serem destinados a financiar programas, projetos e ações.
§ 6º Superados os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica garantida a recomposição das tabelas das carreiras dos profissionais do ensino público estadual, conforme a Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências”, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembleia Legislativa, até o final do segundo trimestre de 2026, a propositura referente à Revisão Geral Anual – RGA dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 8º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até o final do primeiro quadrimestre do exercício financeiro de 2026, projeto de lei dispondo sobre a implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Saúde do Estado do Acre, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício.
Parágrafo único. Para os fins do caput, fica autorizada a oferta de garantia ou contragarantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição da República, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, observando-se a legislação aplicável.
Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.
Art. 12. O Poder Executivo deve aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a bloquear a execução orçamentária, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos de recursos.
Art. 14. Na execução orçamentária, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos, transferências especiais e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários, deve ser centralizado na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos e entidades, conforme o efetivo ingresso de recursos.
Art. 15. As dotações para cumprimento de obrigações com o pagamento de amortizações e encargos de operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2026 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 17. Ficam autorizadas, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo deve aprovar um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária da administração pública estadual estará autorizada a executar.
§ 1º As cotas orçamentárias trimestrais de que trata o caput podem ser alteradas durante o exercício, de acordo com o comportamento da receita.
§ 2º Durante a execução das cotas trimestrais de que trata o caput deverá ser priorizada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços continuados.
§ 3º O Poder Executivo deverá considerar, excepcionalmente no exercício de 2026, o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 50% (cinquenta por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas de execução obrigatória.
Art. 19. Nos casos de alteração em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - alterar códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - alterar a vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;
IV - criar ações dos grupos de gastos de:
a) atividades de pessoal e encargos sociais;
b) atividades de manutenção administrativa;
c) outras atividades de caráter obrigatório; e
d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo divulgar a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício