Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 505, de 29 de dezembro 2025

Altera a Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, para tratar de sua implementação mediante processo eletrônico.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2025

Data de Publicação:

30/12/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.177, de 30/12/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 Altera a Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, para tratar de sua implementação mediante processo eletrônico.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

§ 1º O processo administrativo tributário, quando informatizado, será organizado em meio eletrônico, com numeração de partes, folhas ou atos, observando-se a ordem cronológica de produção ou juntada de documentos.

 

§ 2º Quando solicitado pelo sujeito passivo ou seu representante legal habilitado, será disponibilizado meio de acesso de gravação digital de peça processual ou de todo o processo administrativo tributário.

 

§ 3º Somente ocorrerá fornecimento de cópia de peça processual ou de todo o processo administrativo tributário por meio reprográfico mediante o recolhimento, em favor do erário, do valor correspondente aos custos de impressão ou da mídia eletrônica.” (NR)

 

“Art. 3º O processo administrativo tributário poderá ser informatizado, sendo seus atos praticados por meio eletrônico ou em processos simplificados, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade.” (NR)

 

“Art. 9º-A Das manifestações fiscais, das decisões de primeira e segunda instância, o sujeito passivo será intimado ou notificado.

 

Parágrafo único. Quando em um mesmo procedimento participarem dois ou mais sujeitos passivos, em relação a cada um deles, deverão ser atendidos os requisitos previstos neste artigo.” (NR)

 

“Art. 14. Não será cobrada taxa para apresentação de defesa ou recurso no âmbito do processo administrativo tributário.

 

§ 1º Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.

 

§ 2º Sendo requerida a realização de prova na forma prevista no § 1º, será exigido do requerente depósito correspondente às custas da realização da providência no prazo de cinco dias úteis da data da notificação do deferimento.

 

...” (NR)

 

“CAPÍTULO II-A

 

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO” (NR)

 

“Seção I

 

Do processo administrativo tributário eletrônico” (NR)

 

“Art. 18-A. O Processo Administrativo Tributário eletrônico - PAT-e, no âmbito da SEFAZ, se dará pela admissão de uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou transmissão de atos e peças processuais, nos termos desta Lei.” (NR)

 

“Seção II

 

Disposições Gerais” (NR)

 

“Art. 18-B. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico, na SEFAZ, serão subscritos mediante assinatura eletrônica ou digital e, quando realizados pelo sujeito passivo ou seu representante legal, estarão condicionados a prévio credenciamento junto à SEFAZ.

 

§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema e o credenciamento a que se refere o caput preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e a não recusa das comunicações que lhe forem enviadas.

 

§ 2º A SEFAZ informará no ato do credenciamento as normas e condições referentes à utilização da transmissão eletrônica dos atos processuais.

 

§ 3º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observando-se as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

 

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital:

a) emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de obrigações tributárias para com a SEFAZ;

IV - painel do contribuinte, ferramenta digital para consulta de processos e prazos, geração de procuração eletrônica e comunicação com o Fisco;

V - robô processual, ferramenta de automação para triagem, notificações, verificação de prazos e geração de peças-padrão.

 

§ 5º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

 

§ 6º Observando-se o disposto no § 5º e sem prejuízo do que dispõe o § 7º, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais.

 

§ 7º Ao PAT-e se aplicam, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial contidas na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006.” (NR)

 

“Art. 18-C. Os atos processuais em geral serão praticados por meio eletrônico, dentro dos prazos previstos em lei.

 

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da SEFAZ.

 

§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de recibo eletrônico.

 

§ 3º Havendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

 

§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou de outros atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, devendo o documento físico ser digitalizado e inserido no processo.

 

§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante
o processo de digitalização.

 

§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados ao órgão preparador no prazo estabelecido para a prática do ato.

 

§ 7º Os documentos digitalizados e juntados aos autos do PAT-e estarão disponíveis para as partes processuais na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 8º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências da SEFAZ.

 

§ 9º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.

 

§ 10. A SEFAZ poderá disponibilizar às partes processuais, em sua sede, equipamentos para digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 11. Será concedida nas dependências da SEFAZ vista ao processo administrativo tributário ao sujeito passivo ou aos seus representantes legais devidamente habilitados.

 

§ 12. Será considerada como concessão de vista, sob os mesmos efeitos do § 11, a disponibilização de acesso ao PAT-e, por meio eletrônico.

 

§ 13. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.” (NR)

 

“Art. 18-D. O órgão julgador poderá, mediante despacho, requerer por meio eletrônico ou por intimação ao sujeito passivo, esclarecimento, informação ou ainda exibir, entregar ou enviar dados e documentos necessários à instrução processual e à livre convicção do julgador.” (NR)

 

“Art. 27. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal:

 

...

 

§ 1º-A A notificação, ao contribuinte, do início do procedimento administrativo fiscal exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo.

 

...” (NR)

 

“Art. 35. Recebida a representação, a autoridade competente verificará sua procedência e, conforme couber, dará início ao procedimento administrativo tributário, observando-se a programação da fiscalização, ou arquivará a representação.” (NR)

 

“Art. 37. ...

 

...

 

§ 2º Recebida a denúncia, a autoridade competente verificará sua procedência e, conforme couber, dará início ao procedimento administrativo tributário, observando-se a programação da fiscalização, ou arquivará a denúncia.” (NR)

 

“Art. 38. Verificada qualquer infração à legislação tributária, deverá ser lavrado o auto de infração.

 

...” (NR)

 

“Art. 39. ...

I - o fato gerador do tributo lançado;

...

III - a identificação do sujeito passivo;

...

VI - o valor do tributo apurado e seus respectivos encargos, quando devido, com demonstração por período considerado, ainda que no termo circunstanciado ou anexo;

 

...” (NR)

 

“Art. 44. Constatados, na fase de julgamento, erros de fato ou de capitulação da infração ou da penalidade do lançamento tributário, o julgador determinará a devida correção pelo auditor fiscal da receita estadual autuante ou outro designado.

 

...

 

§ 1º-A Consideram-se alterações substanciais aquelas que:

I - modifiquem o valor da penalidade em qualquer percentual;

II - alterem a fundamentação legal da infração;

III - incluam novos fatos não constantes do auto original;

IV - modifiquem dados essenciais do sujeito passivo ou da operação.

 

...” (NR)

 

“Art. 53. ...

 

...

 

§ 4º O não conhecimento da defesa apresentada fora do prazo não impedirá a Administração de rever, de ofício, o ato tido como ilegal.

 

...” (NR)

 

“Art. 54. ...

 

...

 

§ 2º Não sendo cumprida a exigência de que trata o § 1º, nem apresentada defesa ou realizado o pedido de parcelamento, a autoridade preparadora lavrará o termo de revelia e encaminhará o processo ao órgão competente para as providências administrativas ou judiciais cabíveis.

 

...” (NR)

 

“Art. 61-A. Das decisões de primeira instância proferidas em processos administrativos tributários, o sujeito passivo será intimado na forma do art. 10.” (NR)

 

“Art. 65. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao órgão julgador de segunda instância administrativa, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões recursais.

 

...

 

§ 6º O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo e não será conhecido.” (NR)

 

“Art. 66. ...

 

...

 

§ 2º ...

I - quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor total inferior a oito mil Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

 

...” (NR)

 

“Art. 74-A. As decisões de segunda instância serão publicadas uma única vez no DOE.” (NR)

 

“Art. 78. As decisões reiteradas e uniformes, assentadas pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, serão compendiadas por súmulas.

 

§ 1º O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DOE, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores.

 

...

 

3º O TATE é órgão colegiado vinculado à SEFAZ, com a finalidade de julgar em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso.” (NR)

 

“Art. 80. Das decisões proferidas em processos administrativos tributários, o sujeito passivo será intimado na forma do art. 10.” (NR)

 

“Art. 127-A. Até que seja implementado o processo administrativo tributário sob o formato eletrônico, as intimações efetuadas por este meio serão impressas, juntando-se cópia aos autos.” (NR)

 

“Art. 127-B. Ocorrendo, por qualquer motivo, o extravio de autos, será providenciada sua imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, promovendo-se, também, prioritário julgamento do processo, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

 

“Art. 127-C. As disposições desta Lei Complementar que tratam do processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” se aplicam indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 413, de 2022:

I - os §§ 3º e 4º do art. 14;

II - os §§ 3º e 4º do art. 44.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos